Consumidor

Conjunto de normas e princípios jurídicos que tutelam o consumidor, reconhecido como vulnerável na relação de consumo. Visa reequilibrar essa relação perante o fornecedor de produtos ou serviços, com esteio na boa-fé e na equidade.

Tema Repetitivo 414

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.

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Abuso de crédito

Prática pela qual o fornecedor de crédito (credor) ou, em menor grau, o consumidor (devedor), viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e informação na concessão ou na utilização de recursos financeiros, resultando em superendividamento, onerosidade excessiva ou outras formas de prejuízo. Está intrinsecamente ligado à noção de crédito responsável.

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Emissão de Nota Fiscal: Obrigação Imediata e Direitos do Consumidor

A emissão da nota fiscal no momento da compra não é apenas uma formalidade, mas uma obrigação legal amparada pela Lei Federal nº 8.846/94. Essa norma estabelece que o documento fiscal deve ser gerado assim que a operação é efetivada, garantindo a transparência da transação e os direitos do consumidor. Negar a emissão da nota fiscal é uma prática abusiva e pode configurar crime contra a ordem tributária, conforme a Lei nº 8.137/90.

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LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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Abalo de crédito

Lesão à reputação e à idoneidade de uma pessoa, física ou jurídica, no mercado, afetando sua imagem como pagadora pontual e sua capacidade de realizar negócios, contrair empréstimos ou obter financiamentos. Consiste na diminuição da confiança que o mercado deposita na solvabilidade e na honradez do agente econômico.

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Súmula Vinculante 27

Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

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REsp 1.935.157-MT

A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.

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Reparação integral por vício do produto não se limita ao prazo de 30 dias do CDC

Decisão afasta a limitação da indenização material ao período posterior ao prazo legal de 30 dias para o conserto, com base no princípio da reparação integral do consumidor. O STJ, ao interpretar o art. 18, § 1º, do CDC, garantiu ao consumidor o direito à reparação por todos os danos materiais sofridos, inclusive durante os 30 dias para o reparo.

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