Previdenciário

Ramo do direito público que estuda e regulamenta a Seguridade Social, com foco na Previdência Social. Disciplina as relações jurídicas pertinentes à cobertura de riscos sociais, como doença, invalidez, morte e idade avançada.

DECRETO Nº 12.534, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

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TRF-4 RemNec 5005327-58.2021.4.04.7208

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INDEFERIMENTO COM BASE EM RENDIMENTOS SAZONAIS ADVINDOS DE ATIVIDADE INFORMAL. RENDIMENTO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO. PRESUNÇÃO MISERABILIDADE. ILEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso V, do Decreto nº 6 .214/07, que em seu Anexo único instituiu o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, e artigo 8º, inciso III, alínea e, da Portaria Conjunta nº 03/2018, os rendimentos de natureza eventual ou sazonal, decorrentes de atividade de natureza informal, não compõem o rendimento familiar. 2. O limite de renda mensal máximo per capita para a concessão do benefício de prestação continuada está definido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 como de 1/4 do salário-mínimo vigente, porquanto valores até esse montante acarretam presunção de miserabilidade . 3. Verificada a ilegalidade da motivação adotada pela decisão administrativa, que indeferiu o benefício previdenciário, justifica-se a concessão da segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo com o prosseguimento da instrução processual e proferimento de nova decisão. (TRF-4 – RemNec: 50053275820214047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/02/2022, 9ª Turma)

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AgInt no REsp 1.957.379-CE

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6 .096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II – O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III – Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

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Súmula Vinculante 54

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

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Resolução PRES/INSS nº 637 de 19.3.2018

Aprova o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária.

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Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3 de 21.9.2018

Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

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Portaria Interministerial nº 9 de 7.10.2014

Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta Portaria.

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Despacho Decisório DIRSAT/INSS nº 479 de 25.9.2018

Manual de Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

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