Processo Penal

Ramo do direito público que disciplina a persecução penal. Regula a atividade estatal para a apuração de infrações penais e a aplicação de sanções, com observância das garantias fundamentais do acusado e dos direitos da vítima.

Absolvição

Decisão judicial de mérito que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, declarando a inocência do réu em face de uma imputação penal. É a principal manifestação da garantia da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.

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Súmula Vinculante 59

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

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Súmula Vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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HC 209.854 AgR-PR

É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.

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Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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Suspeição de Perito

A suspeição de perito é o instituto processual que permite o afastamento do perito judicial quando sua imparcialidade para a elaboração do laudo técnico estiver comprometida por alguma das hipóteses legais. Como auxiliar da justiça, o perito submete-se aos mesmos deveres de imparcialidade do juiz, garantindo a lisura da prova técnica e o devido processo legal. A arguição deve ser feita pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver nos autos após a nomeação, sob pena de preclusão.

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LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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