Resolução CNJ nº 303 de 18.12.2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

Requisição de Pagamento

Após uma condenação definitiva, o pagamento devido pela Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações) é solicitado por meio de uma Requisição de Pagamento. Ela pode ser de dois tipos: Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Tabela 1: Precatório vs. Requisição de Pequeno Valor (RPV)

CaracterísticaPrecatórioRequisição de Pequeno Valor (RPV)
Quando é usado?Para débitos judiciais com valorsuperior ao limite da Obrigação de Pequeno Valor.Para débitos judiciais com valorigual ou inferior ao limite definido em lei pelo ente devedor.
Limites de Valor (se não houver lei específica)Acima dos limites de RPV.União: Até 60 salários-mínimos.
Estados e DF: Até 40 salários-mínimos.
Municípios: Até 30 salários-mínimos.
Prazo para PagamentoPrecatórios apresentados ao tribunal até 2 de abril devem ser pagos até ofinal do exercício seguinte.2 (dois) meses a partir da intimação do ente devedor.
Consequência do AtrasoO valor sofre correção monetária e juros de mora. O credor pode pedir o sequestro de valores.O juiz pode determinar osequestro imediato de verbas para quitar o débito, sem necessidade de nova audiência da Fazenda Pública.
Renúncia de ValorÉ possível renunciar ao valor excedente para enquadrar o crédito como RPV e receber mais rápido.Não se aplica.

A Ordem de Pagamento e as Prioridades

Os precatórios são pagos seguindo uma ordem cronológica rigorosa, mas existem prioridades que alteram a fila de pagamento.

Tabela 2: Ordem e Prioridades de Pagamento

Ordem / PrioridadeDescriçãoQuem tem direito?
1. Crédito SuperpreferencialPagamento antecipado de uma parte do crédito alimentar, limitado ao triplo do valor da RPV.Titulares de créditos alimentares que sejam:
– Idosos (60 anos ou mais).
– Portadores de doença grave.
– Pessoas com deficiência.
2. Créditos Alimentares (restante)Pagamento dos valores remanescentes da superpreferência e dos demais créditos de natureza alimentar (salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez).Todos os credores com créditos de natureza alimentar.
3. Créditos ComunsPagamento dos demais créditos, que não têm natureza alimentar (ex: desapropriações, tributos, etc.).Demais credores.
  • Regra de Ouro: A ordem cronológica de apresentação do precatório ao tribunal define a sua posição na fila de pagamento dentro de cada categoria de prioridade.

O que fazer enquanto espera: Direitos do Credor

O titular de um precatório não precisa apenas esperar. Ele pode negociar seu crédito de várias formas:

Tabela 3: Opções do Credor Durante a Espera

OpçãoO que é?Como Funciona?Pontos de Atenção
Cessão de Crédito (Venda do Precatório)O credor (cedente) vende seu crédito, total ou parcialmente, a um terceiro (cessionário).A cessão deve ser comunicada ao tribunal de origem do precatório ou ao juízo da execução para registro.– A cessão não altera a natureza (alimentar ou comum) do crédito.
– O cessionário
não herda o direito à superpreferência por idade, doença ou deficiência.
Utilização do CréditoUsar o valor do precatório para quitar débitos com o próprio ente devedor, comprar imóveis públicos, pagar outorgas, etc..O credor solicita ao tribunal umaCertidão do Valor Líquido Disponível (CVLD) e a apresenta ao Poder Executivo.– A utilização depende de lei e regulamentação do ente devedor.
– O uso do crédito não segue a ordem cronológica de pagamento de precatórios.
Penhora do CréditoO valor do precatório pode ser penhorado para pagar dívidas do próprio credor em outros processos judiciais.O juízo onde tramita a dívida do credor solicita a penhora. A comunicação é feita ao juízo da execução do precatório, que realiza o registro.A penhora incide sobre o valor líquido disponível, após todas as outras deduções.

O Pagamento: Cálculo Final e Descontos

Quando chega a vez do pagamento, o valor do precatório é atualizado e sofre as deduções legais.

  • Atualização do Valor:
    • Até novembro de 2021: A correção monetária e os juros de mora seguiam diversos índices, conforme a natureza do crédito (IPCA-E, TR, etc.).
    • A partir de dezembro de 2021: A atualização, incluindo correção e juros, passou a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.
  • Retenções no Pagamento: No momento em que a instituição financeira realiza o pagamento, são retidos na fonte:
    • Imposto de Renda (IR).
    • Contribuições Previdenciárias.
    • Outras contribuições devidas, conforme a legislação.

Regime Especial de Pagamento

Estados e Municípios que estavam em mora em 25 de março de 2015 estão sujeitos a um regime especial de pagamento, válido até 2029.

Tabela 4: Principais Diferenças do Regime Especial

AspectoRegime Geral (Comum)Regime Especial
GestãoCada tribunal gerencia seus próprios precatórios contra o ente devedor.OTribunal de Justiça (TJ) centraliza a gestão e os pagamentos de todos os precatórios (federais, trabalhistas e estaduais) contra o ente devedor.
Fonte de RecursosVerba orçamentária anual do ente devedor.– Um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) é depositado mensalmente em contas especiais geridas pelo TJ.
– Podem ser usados recursos de depósitos judiciais e empréstimos.
Uso dos RecursosPagamento seguindo a ordem cronológica e prioridades.Pelo menos50% dos recursos vão para a ordem cronológica. O restante pode ser usado para acordos diretos com os credores.
SuperpreferênciaLimite de3 vezes o valor da RPV.Limite de5 vezes o valor da RPV.
Acordo DiretoPossível, com deságio de até 40%.É uma das principais formas de pagamento, com deságio de até 40%, organizado por meio de editais publicados pelo tribunal.

Inteiro Teor

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Este guia é uma ferramenta de consulta rápida e não substitui a leitura integral da Resolução CNJ Nº 303/2019 ou a consulta a um profissional do Direito.

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