REsp 1.962.118-RS e REsp 1.976.624-RS

Assunto/Tema Central: Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição à União em ações relacionadas ao Tema 928/STJ (Faculdade Vizivali), mesmo com citação tardia decorrente do reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, quando a demora for imputável ao Judiciário.
Palavras-chave: Prescrição, Interrupção da Prescrição, Retroação dos Efeitos da Citação, Citação Tardia, Litisconsórcio Passivo Necessário, União, Estado do Paraná, Faculdade Vizivali, Tema 928/STJ, Tema 584/STJ, Responsabilidade Civil, Teoria da Aparência, Solidariedade, Demora Processual Imputável ao Judiciário.

Tese Fixada

“Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.”

Controvérsia

Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima (União) se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.

Contexto

A controvérsia origina-se das ações judiciais movidas por alunos do Curso de Capacitação para Docentes oferecido pela Faculdade Vizivali em parceria com o Estado do Paraná.

Inicialmente, houve incerteza sobre a validade dos diplomas e a competência para credenciamento do curso, o que levou ao julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, definindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário).

Posteriormente, o Tema Repetitivo 928/STJ definiu a regularidade do curso e a responsabilidade dos entes (União, Estado do Paraná e Vizivali) conforme a situação de cada aluno. Muitas ações foram ajuizadas apenas contra o Estado do Paraná e a Vizivali na Justiça Estadual, antes da definição da legitimidade da União.

A questão central do Tema 1131/STJ é se a citação da União, ocorrida tardiamente devido ao reconhecimento posterior do litisconsórcio necessário e por demora imputável ao Judiciário, ainda teria o efeito de interromper a prescrição retroativamente à data de propositura da ação.

Ratio Decidendi

A Primeira Seção do STJ entendeu pela possibilidade de estender os efeitos da interrupção da prescrição à União, mesmo que citada após o prazo prescricional, com base nos seguintes fundamentos:

  1. Interpretação do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (e art. 219, § 1º, CPC/1973) e art. 202 do Código Civil: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei. A citação válida é condição para essa eficácia.
  2. Teoria da Aparência: Aplicável pois, à época do ajuizamento das ações, havia divergência jurisprudencial sobre a legitimidade passiva da União, justificando a propositura da ação contra quem razoavelmente se acreditava ser o responsável (Estado do Paraná e Vizivali).
  3. Solidariedade (art. 204, § 1º, do CC/2002): Embora o Tema 928/STJ tenha reconhecido a solidariedade entre União e Estado do Paraná apenas em hipóteses específicas, a histórica divergência jurisprudencial sobre a solidariedade entre os réus justifica a aplicação extensiva da regra de que a interrupção da prescrição contra um devedor solidário atinge os demais. Assim, a citação válida do Estado do Paraná e da Vizivali interrompe a prescrição em relação à União.
  4. Impossibilidade de Prejuízo à Parte por Demora Imputável ao Poder Judiciário: A parte autora não pode ser penalizada pela demora na citação da União se essa demora não lhe for imputável, mas sim decorrente dos mecanismos da justiça, como o reconhecimento tardio da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
  5. Ausência de Inércia do Titular do Direito: A prescrição pressupõe a inércia do titular do direito. No caso, os autores ajuizaram a ação e promoveram os atos necessários, não havendo negligência que justifique a perda do direito de ação pela prescrição em relação à União.

Tese Afastada: Foi afastado o argumento da União de que a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação somente seria possível quando a citação da parte legítima ocorresse dentro do prazo prescricional.

Fundamentos

  • Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 240, § 1º.
  • Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 219, § 1º.
  • Código Civil (CC/2002), arts. 202; e 204, caput e § 1º.
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nº 9.394/1996), arts. 80, § 1°; e 87, § 3º, III.
  • Lei nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação).

Observações

  • Efeitos Vinculantes: Tratando-se de tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1131/STJ), possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, devendo ser observada pelos juízes e tribunais.
  • Aplicabilidade Prática: A tese se aplica especificamente às inúmeras ações judiciais decorrentes do caso da Faculdade Vizivali (Tema 928/STJ), pacificando a questão da prescrição em relação à União quando esta é chamada ao processo tardiamente por reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e demora judicial.
  • Conexões com outros temas ou precedentes: O presente julgado está intrinsecamente ligado aos Temas 584/STJ (definição da competência e litisconsórcio passivo necessário da União nos casos Vizivali) e 928/STJ (responsabilidade dos entes e validade dos diplomas).
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