Gravação telefônica por terceiro sem conhecimento do outro é lícita, decide TST

O TST decidiu que é lícita a gravação telefônica realizada por terceiro sem o conhecimento do outro interlocutor, mesmo em caso de simulação de interesse na contratação. A decisão considerou que a gravação por si só não induz a declarações desabonadoras, apenas registra as informações fornecidas pelo ex-empregador.

A reclamante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) que negou provimento ao seu recurso de revista. A reclamante buscava indenização por danos morais e materiais em razão de referências desabonadoras fornecidas pelo seu ex-empregador, a potenciais empregadores. O TRT23 havia considerado a prova apresentada pela reclamante (uma gravação telefônica de uma conversa entre o ex-empregador e um terceiro) como ilícita, pois teria sido obtida por meio de simulação e sem o conhecimento do ex-empregador.

Fundamentos

O TST, ao analisar o agravo de instrumento em recurso de revista, reformou a decisão do TRT23 e admitiu a gravação telefônica como prova lícita. A decisão do TST se baseou no entendimento de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é lícita, mesmo que o interlocutor que gravou seja um terceiro na relação contratual e processual. O TST se fundamentou em diversos precedentes de todas as suas turmas, bem como em decisão do STF (RE 583937, Tema 237 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que:

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Decisão

O TST acolheu o agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que o processo seja analisado com base na prova considerada lícita.

Referências

TST-Ag-AIRR – 446-14.2020.5.23.0009. Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann. 1ª Turma. DJT 6/11/2024.

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