Entender a prescrição intercorrente no processo administrativo é vital para garantir a segurança jurídica em 2026. Este instituto jurídico refere-se à perda da pretensão punitiva ou executória do Estado durante o curso de um procedimento, caso este permaneça paralisado por tempo excessivo devido à inércia da administração pública. Trata-se de uma ferramenta essencial para preservar a eficiência e a razoável duração do processo, impedindo que cidadãos e empresas fiquem sujeitos a sanções indefinidamente.
Neste artigo, exploraremos as nuances da prescrição intercorrente no processo administrativo, focando especialmente na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1294, que impacta diretamente os processos sancionadores em níveis estaduais e municipais.
Neste artigo, você verá:
O que é a Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo?
A prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando, após a instauração de um processo para apurar infrações, o feito fica paralisado por um longo período sem que a autoridade pratique atos de impulso processual. Diferente da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita — que atinge o direito de iniciar a ação — a intercorrente incide sobre o procedimento que já está em trâmite.
Na prática, a prescrição intercorrente no processo administrativo visa punir a desídia da administração pública. No entanto, sua aplicação não é universal nem automática. No Brasil, o reconhecimento desse instituto depende de previsão legal expressa na esfera federativa onde o processo tramita.
O Decreto 20.910/1932 e a Decisão do STJ (Tema 1294)
Historicamente, muitos advogados tentavam aplicar o Decreto n. 20.910/1932 por analogia para declarar a prescrição intercorrente no processo administrativo em Estados e Municípios que não possuíam leis próprias sobre o tema. O Decreto de 1932 é uma norma geral de Direito Público de alcance nacional que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.
Contudo, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.002.589-PR e 2.137.071-MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1294), encerrou essa discussão. O tribunal fixou que o Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo, sendo inviável sua aplicação analógica para este fim.
Tabela: Comparação de Prazos e Aplicação
A tabela abaixo resume onde incide a prescrição intercorrente no processo administrativo com base na legislação atual e na jurisprudência do STJ:
Âmbito Federativo | Base Legal | Prazo Intercorrente | Aplicação de Analogia (STJ) |
Federal | Lei 9.873/1999 | 3 anos | Não necessária (tem lei) |
Estadual | Lei Local Própria | Conforme Lei | Proibida pelo Tema 1294 |
Municipal | Lei Local Própria | Conforme Lei | Proibida pelo Tema 1294 |
Geral (Nacional) | Decreto 20.910/32 | Não prevê | Vedada p/ intercorrente |
Por que o Judiciário não pode Criar a Prescrição Intercorrente?

A impossibilidade de aplicar a prescrição intercorrente no processo administrativo por analogia baseia-se no princípio da separação dos poderes. Segundo o Ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1294, não compete ao Poder Judiciário criar prazos ou causas interruptivas onde a lei é omissa. Fazer isso usurparia a função normativa do Poder Legislativo e comprometeria a autonomia de Estados e Municípios.
Na ausência de lei local, o processo sancionador estadual ou municipal não sofre o efeito da prescrição intercorrente no processo administrativo baseada no Decreto de 1932. Isso ocorre porque as sanções administrativas em entes subnacionais devem ser regidas por normas próprias de cada ente federado no exercício de sua autonomia política e administrativa.
1. Diferença entre Esfera Federal e Esferas Subnacionais
É um erro comum tentar aplicar a Lei Federal n. 9.873/1999 para alegar a prescrição intercorrente no processo administrativo em órgãos como o PROCON estadual ou prefeituras. O STJ já sedimentou que o âmbito espacial da Lei 9.873/99 limita-se estritamente ao plano federal.
Enquanto na esfera federal a prescrição intercorrente no processo administrativo se consuma após 3 anos de paralisação pendente de julgamento, nos estados e municípios a regra é o silêncio. Se o legislador local desejasse o instituto, deveria tê-lo legislado. Sem isso, o único limite temporal é a prescrição da pretensão punitiva geral de 5 anos (que não para durante o processo) ou a pretensão executória após o trânsito em julgado administrativo.
2. Consequências Práticas do Tema 1294 do STJ
A fixação da tese sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo no Tema 1294 trouxe consequências imediatas para milhares de processos em curso.
Retorno dos Autos à Origem
No caso concreto do REsp 2.002.589-PR, o Estado do Paraná recorreu contra um acórdão que havia reconhecido a prescrição intercorrente no processo administrativo aplicada ao Banco Losango. O STJ deu provimento ao recurso do Estado, afastando a prescrição e determinando que o Tribunal de origem analise os demais argumentos (como vício de motivação ou valor da multa), já que o processo não pode ser extinto pela demora processual baseada no Decreto 20.910/32.
Inexistência de Modulação de Efeitos
O STJ decidiu que não era necessária a modulação de efeitos, pois não houve alteração brusca de jurisprudência consolidada, apenas a reafirmação de que o Decreto de 1932 é insuficiente para fundamentar a prescrição intercorrente no processo administrativo.
3. O Princípio da Razoável Duração do Processo vs. Prescrição
Embora a prescrição intercorrente no processo administrativo não possa ser criada por analogia judicial, a administração pública não pode manter processos parados eternamente. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo no art. 5º, inciso LXXVIII.
Na prática, se um administrado for prejudicado pela demora excessiva, ele pode utilizar outras vias judiciais, como o Mandado de Segurança, para compelir a autoridade a proferir uma decisão. O que o STJ proibiu foi a utilização da prescrição intercorrente no processo administrativo como causa de extinção automática da multa ou punição quando não houver lei local prevendo especificamente esse efeito.
A ausência de regulação específica reforça a necessidade de os órgãos editarem normas internas de gestão processual.
FAQ: Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo
Existe prescrição intercorrente no processo administrativo estadual?
Apenas se houver uma lei específica daquele estado que a preveja. Se a lei local for omissa, o STJ definiu que não se aplica o prazo de 3 anos da lei federal nem se pode usar o Decreto 20.910/32 por analogia.
Qual a diferença entre a prescrição punitiva e a intercorrente?
A punitiva ocorre antes da constituição definitiva do crédito e impede o Estado de punir. A prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre dentro de um processo já instaurado que fica paralisado.
O Decreto 20.910/1932 serve para o quê no processo administrativo?
Ele serve como baliza para o prazo quinquenal (5 anos) da pretensão executória (cobrar a multa) após o término definitivo do processo administrativo. Mas não trata de prescrição intercorrente no processo administrativo.
Um processo administrativo parado por 5 anos está prescrito?
Depende. Se não houver lei local prevendo a prescrição intercorrente no processo administrativo, a paralisação em si não extingue o processo, a menos que a prescrição da pretensão punitiva geral tenha se consumado.
Posso usar a Lei 9.873/99 para anular uma multa municipal?
Não. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Lei 9.873/99 tem aplicação restrita à esfera federal.
Como o Tema 1294 do STJ afeta meu processo atual?
Se você alegou a prescrição intercorrente no processo administrativo com base apenas na analogia com o Decreto 20.910/32 em um processo estadual ou municipal sem lei própria, essa tese será provavelmente rejeitada com base no precedente vinculante do STJ.
O que a administração pública deve fazer para evitar morosidade?
Recomenda-se editar regulamentos internos, capacitar servidores e implementar sistemas eletrônicos de monitoramento de prazos para respeitar a razoável duração do processo, mesmo sem a ameaça da prescrição intercorrente no processo administrativo.
Conclusão
A tese fixada pelo STJ no Tema 1294 é um marco para a administração pública subnacional. Ela reforça a autonomia dos entes e a necessidade de legalidade estrita para a extinção de punições. Ficou claro que a prescrição intercorrente no processo administrativo não pode ser “emprestada” de outras normas de forma analógica quando o legislador local optou pelo silêncio.
Para advogados e gestores, o foco agora deve ser a análise minuciosa da legislação local e o acompanhamento diligente dos prazos punitivos e executórios gerais, que continuam vigentes. A prescrição intercorrente no processo administrativo permanece como um instituto poderoso, mas condicionado à existência de base legal específica.

A decisão definitiva do STJ sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo estadual e municipal muda o jogo para quem atua com multas do PROCON, ambientais e outras sanções subnacionais.
O tribunal fixou que, sem lei local específica, o Decreto 20.910/1932 não pode ser usado para extinguir processos parados. Isso reforça a autonomia dos entes federados, mas acende um alerta sobre a morosidade administrativa.
Pergunta para os colegas advogados e gestores: Como está a legislação do seu Estado ou Município hoje? Vocês já possuem norma própria que preveja a prescrição intercorrente no processo administrativo ou essa decisão do STJ vai inviabilizar teses de defesa que vocês utilizavam com base na analogia?
👇 Comente seu estado e vamos mapear onde o administrado ainda possui essa proteção legal!