Resolução CNJ nº 354 de 19.11.2020

Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.

Conceitos Fundamentais

A Resolução estabelece duas modalidades principais de audiências remotas, cada uma com sua definição específica.

TermoDefinição
VideoconferênciaComunicação a distância que ocorre dentro de ambientes de unidades judiciárias. A participação pode se dar em uma unidade judiciária diferente daquela onde o juiz está ou em um estabelecimento prisional.
Audiência TelepresencialAudiência ou sessão realizada a partir de um ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Realização de Audiências Telepresenciais

A regra para audiências telepresenciais mudou com a Resolução n. 481/2022. A versão atual estabelece que, em regra, a audiência telepresencial só pode ocorrer a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir sobre a conveniência de realizá-la no modo presencial. Em todas as hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.

O juiz pode, excepcionalmente e de ofício (sem pedido das partes), determinar a realização de audiências telepresenciais nos seguintes casos:

  • Urgência.
  • Substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa.
  • Mutirão ou projeto específico.
  • Conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSCs.
  • Indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
  • Atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital.

Oposição: A oposição à realização da audiência telepresencial deve ser sempre fundamentada e será analisada pelo juiz.

Regras de Participação por Videoconferência

A Resolução detalha como cada participante do processo pode ou deve participar por videoconferência.

ParticipanteRegra de Participação por Videoconferência
Réu PresoParticipará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional onde estiver recolhido, especialmente se estiver fora da sede da Comarca. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Comarca também poderá ser por videoconferência.
Réu SoltoA sua participação por videoconferência pode ocorrer a pedido da defesa.
Advogados e Membros do Ministério PúblicoPodem requerer a sua própria participação ou a de seus representados por videoconferência. O deferimento depende de viabilidade técnica e da conveniência do magistrado.
Testemunha, Ofendido e PeritoSe residirem fora da sede do juízo, serão inquiridos por videoconferência a partir do foro de seu domicílio. Com essa medida, busca-se evitar a expedição de cartas precatórias.
Partes (Depoimento Pessoal)No interesse da parte que residir longe da sede do juízo, seu depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, a partir do foro de seu domicílio.

Regras Gerais para Audiências Remotas

Tanto as audiências telepresenciais quanto as por videoconferência devem seguir um conjunto de regras para garantir sua validade e segurança jurídica.

  • Equivalência e Prerrogativas: As oitivas remotas são equiparadas às presenciais para todos os fins, sendo asseguradas as prerrogativas de advogados, partes e testemunhas.
  • Inquirição de Testemunhas: As testemunhas serão ouvidas separadamente, de modo que uma não ouça o depoimento da outra.
  • Proteção de Depoentes: Se uma testemunha ou ofendido não quiser depor na presença de uma das partes, a imagem do participante pode ser desfocada ou desabilitada.
  • Gravação Obrigatória: Todos os atos são gravados em arquivo audiovisual, que deve ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial.
  • Publicidade: A publicidade dos atos é assegurada por transmissão em tempo real ou outro meio que permita o acompanhamento por terceiros, exceto nos casos de segredo de justiça.
  • Liturgia: Os participantes devem seguir a mesma liturgia dos atos presenciais, inclusive em relação às vestimentas.
  • Falhas Técnicas: Em caso de problemas técnicos que impeçam a participação, o juiz pode, de forma fundamentada, determinar a repetição dos atos processuais.

Comunicação Eletrônica de Atos Processuais

A resolução também normatiza o cumprimento de citações e intimações por meios eletrônicos.

TópicoDescrição
Obrigação das PartesAs partes e terceiros interessados devem informar, já na sua primeira intervenção no processo, endereços eletrônicos para o recebimento de intimações, mantendo-os atualizados.
Dever de InformarQuem requer a citação ou intimação deve fornecer os dados para comunicação eletrônica do destinatário (e-mail, aplicativos de mensagens, etc.), salvo se for impossível obtê-los.
Formas de CumprimentoCitações e intimações que tradicionalmente seriam feitas por correio ou oficial de justiça podem ser cumpridas por meio eletrônico, desde que se assegure o conhecimento do conteúdo pelo destinatário.
DocumentaçãoO cumprimento do ato deve ser documentado por comprovante de envio e recebimento ou por uma certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou ciência.
VedaçãoÉ proibido o cumprimento de atos por meio de mensagens públicas em redes sociais ou aplicativos, a não ser em caso de ocultação do destinatário.
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