Administrativo

Ramo do direito público que disciplina a função administrativa do Estado, a organização de seus órgãos e entidades, e as relações jurídicas entre a Administração Pública e os administrados, com vistas à satisfação do interesse público.

ADPF 1.092-SE

É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

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ADC 85-DF

É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

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Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

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Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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TJSP AI 2310046-04.2024.8.26.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO . ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pretensão da agravante de reformar a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais. Objeto da demanda fundado na anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). 1 . Cabimento do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC. Entendimento consolidado no STJ (RE nº 1 .704.520, Tema nº 988 de recurso repetitivo). 2. Mérito . Admissível o parcelamento das custas e despesas processuais, quando: (a) se tratar de valores de elevada monta; (b) não se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual e (c) seja deferido em razoável número de parcelas constante do pedido formulado. Possibilidade, no caso em exame, de parcelamento das custas processuais, considerando-se o expressivo valor atribuído à causa e para evitar restrição de acesso à Justiça. Precedentes deste TJSP. Reforma da decisão agravada para permitir o pagamento das custas em dez parcelas mensais e sucessivas, de igual valor . Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23100460420248260000 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024)

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REsp 2.126.210-CE

Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

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Tema Repetitivo 1131

Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

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