Trabalho

Ramo jurídico que disciplina as relações individuais e coletivas de trabalho subordinado e situações equiparadas. Estabelece normas protetivas ao trabalhador, regula a organização sindical e a solução de conflitos laborais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

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Abuso de poder

Exercício de uma prerrogativa ou competência por um agente, público ou privado, de forma contrária ao Direito, excedendo os limites objetivos ou subjetivos estabelecidos pela norma para o seu exercício, com ofensa a princípios ou à finalidade do ato.

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TST RR 0000635-52.2020.5.10.0009

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. Aparente violação do artigo 186 do Código Civil, nos moldes do art . 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1 . A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa . 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00006355220205100009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023)

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Abuso de confiança

Consiste na violação de um dever de lealdade e confiança (fidúcia) depositada em alguém, que se aproveita dessa condição especial para cometer um ato ilícito, seja na esfera penal, cível ou trabalhista. A confiança é um elemento que agrava a conduta ou fundamenta a sua punição.

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TST RR 1001425-12.2017.5.02.0473

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467/2017. GESTANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A norma inserida na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III, do TST. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4 . Contrariedade à Súmula 244, III, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10014251220175020473, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)

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TST RR 1000133-02.2020.5.02.0468

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de aprendizagem, detém transcendência política, nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que se trata de um contrato de aprendizagem, por prazo determinado, sendo que, durante a execução da referida avença, a obreira ficou grávida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado como é o caso do contrato de aprendizagem . Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10001330220205020468, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023)

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TRT-1 ROT 0100456-45.2021.5.01.0041

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A estabilidade, além de configurar garantia da trabalhadora gestante, é, em última análise, garantia constitucional conferida ao nascituro, para que a mulher em estado gravídico e a criança não se vejam desamparadas. Sendo a estabilidade da gestante direito constitucionalmente assegurado, não pode o legislador, intérprete ou o particular fazer restrições que a Lei Maior não faz . Diante de tais perspectivas o TST alterou seu entendimento acerca da aquisição da estabilidade no curso do contrato por tempo determinado, culminando na reformulação do enunciado da sua súmula 244. Assim sendo, as gestantes, quer possuam vínculo estatutário, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive a menor aprendiz, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b; e CLT, artigo 391-A). (TRT-1 – Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo: 01004564520215010041, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT)

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Resolução CODEFAT nº 957 de 21.9.2022

Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

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