Súmula Vinculante 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Aplicação Prática

AspectoRegra PrincipalDetalhes Importantes
Progressão de RegimeÉ um direito do condenado por crime hediondo, não podendo ser cumprida a pena em regime integralmente fechado.A vedação total à progressão, anteriormente prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, foi declarada inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena. A progressão visa à ressocialização do preso.
Requisitos para o BenefícioO juiz deve analisar tanto os requisitos objetivos (tempo de pena cumprido) quanto os subjetivos (mérito do condenado).A análise não se restringe apenas ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), podendo o juiz considerar outros elementos para aferir o merecimento do sentenciado.
Exame CriminológicoNão é obrigatório, mas o juiz pode determiná-lo se entender necessário para avaliar o requisito subjetivo.A decisão que exige o exame deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, e não na gravidade abstrata do crime. Uma decisão genérica, sem base empírica, viola a Súmula.
Fixação do Regime InicialÉ inconstitucional a fixação automática do regime inicial fechado apenas por se tratar de crime hediondo.O juiz deve seguir os parâmetros do art. 33 do Código Penal. Um regime mais severo pode ser fixado, desde que motivado por elementos concretos e individualizados.
Aplicação da Lei no TempoLeis penais que aumentam o tempo necessário para a progressão não podem retroagir para prejudicar o réu.A Lei 11.464/2007, que aumentou a fração para progressão, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência.

Individualização da Pena como Fundamento Central

A principal razão para permitir a progressão de regime em crimes hediondos é a garantia constitucional da

individualização da pena. Esse princípio exige que a sanção penal seja ajustada não apenas na lei e na sentença, mas também durante sua execução, de acordo com o comportamento do condenado. A imposição de um regime único (integralmente fechado) para todos os condenados por crimes hediondos, sem analisar as particularidades de cada um, foi considerada uma afronta a essa garantia fundamental.

O Exame Criminológico: Ferramenta do Juiz, não obrigação

Com a alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 10.792/2003, o exame criminológico deixou de ser um requisito obrigatório para a progressão. No entanto, a Súmula Vinculante 26 pacificou o entendimento de que ele continua sendo um instrumento válido à disposição do juiz.

  • Quando pode ser exigido? O juiz pode determinar o exame quando, mesmo diante de um atestado de bom comportamento carcerário, houver dúvidas sobre o merecimento do preso para retornar ao convívio social. A gravidade do crime e as circunstâncias da execução penal podem justificar a necessidade do exame.
  • Como deve ser a decisão? A decisão que exige o exame precisa ser fundamentada. Não basta citar a gravidade abstrata do delito. O magistrado deve apontar elementos concretos que justifiquem a cautela, como o histórico prisional do apenado ou particularidades do caso. Se a decisão for genérica ou padronizada, ela descumpre a Súmula e pode ser contestada via Reclamação ao STF.

Casos Específicos

  • Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006): O STF decidiu que o “tráfico privilegiado” — praticado por réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa — não é crime hediondo. Portanto, não se submete às regras mais rigorosas de progressão de regime aplicáveis aos crimes hediondos.
  • Irretroatividade da Lei Penal Mais Severa: A Lei 11.464/2007 estabeleceu frações mais rigorosas (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes) para a progressão em crimes hediondos. O STF, no Tema 59 de Repercussão Geral, definiu que essa lei não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O que fazer em caso de descumprimento da Súmula?

Se uma decisão judicial negar a progressão de regime com base na antiga proibição ou exigir exame criminológico de forma não fundamentada, a parte prejudicada pode ajuizar uma Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade da Súmula Vinculante 26.

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