Aplicação Prática
Aspecto | Regra Principal | Detalhes Importantes |
Progressão de Regime | É um direito do condenado por crime hediondo, não podendo ser cumprida a pena em regime integralmente fechado. | A vedação total à progressão, anteriormente prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, foi declarada inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena. A progressão visa à ressocialização do preso. |
Requisitos para o Benefício | O juiz deve analisar tanto os requisitos objetivos (tempo de pena cumprido) quanto os subjetivos (mérito do condenado). | A análise não se restringe apenas ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), podendo o juiz considerar outros elementos para aferir o merecimento do sentenciado. |
Exame Criminológico | Não é obrigatório, mas o juiz pode determiná-lo se entender necessário para avaliar o requisito subjetivo. | A decisão que exige o exame deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, e não na gravidade abstrata do crime. Uma decisão genérica, sem base empírica, viola a Súmula. |
Fixação do Regime Inicial | É inconstitucional a fixação automática do regime inicial fechado apenas por se tratar de crime hediondo. | O juiz deve seguir os parâmetros do art. 33 do Código Penal. Um regime mais severo pode ser fixado, desde que motivado por elementos concretos e individualizados. |
Aplicação da Lei no Tempo | Leis penais que aumentam o tempo necessário para a progressão não podem retroagir para prejudicar o réu. | A Lei 11.464/2007, que aumentou a fração para progressão, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência. |
Individualização da Pena como Fundamento Central
A principal razão para permitir a progressão de regime em crimes hediondos é a garantia constitucional da
individualização da pena. Esse princípio exige que a sanção penal seja ajustada não apenas na lei e na sentença, mas também durante sua execução, de acordo com o comportamento do condenado. A imposição de um regime único (integralmente fechado) para todos os condenados por crimes hediondos, sem analisar as particularidades de cada um, foi considerada uma afronta a essa garantia fundamental.
O Exame Criminológico: Ferramenta do Juiz, não obrigação
Com a alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 10.792/2003, o exame criminológico deixou de ser um requisito obrigatório para a progressão. No entanto, a Súmula Vinculante 26 pacificou o entendimento de que ele continua sendo um instrumento válido à disposição do juiz.
- Quando pode ser exigido? O juiz pode determinar o exame quando, mesmo diante de um atestado de bom comportamento carcerário, houver dúvidas sobre o merecimento do preso para retornar ao convívio social. A gravidade do crime e as circunstâncias da execução penal podem justificar a necessidade do exame.
- Como deve ser a decisão? A decisão que exige o exame precisa ser fundamentada. Não basta citar a gravidade abstrata do delito. O magistrado deve apontar elementos concretos que justifiquem a cautela, como o histórico prisional do apenado ou particularidades do caso. Se a decisão for genérica ou padronizada, ela descumpre a Súmula e pode ser contestada via Reclamação ao STF.
Casos Específicos
- Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006): O STF decidiu que o “tráfico privilegiado” — praticado por réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa — não é crime hediondo. Portanto, não se submete às regras mais rigorosas de progressão de regime aplicáveis aos crimes hediondos.
- Irretroatividade da Lei Penal Mais Severa: A Lei 11.464/2007 estabeleceu frações mais rigorosas (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes) para a progressão em crimes hediondos. O STF, no Tema 59 de Repercussão Geral, definiu que essa lei não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
O que fazer em caso de descumprimento da Súmula?
Se uma decisão judicial negar a progressão de regime com base na antiga proibição ou exigir exame criminológico de forma não fundamentada, a parte prejudicada pode ajuizar uma Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade da Súmula Vinculante 26.