Suspensão de Segurança

Suspensão de Segurança

A Suspensão de Segurança é um incidente processual de natureza excepcional, que visa resguardar o interesse público primário, evitando grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas em face da execução de decisões judiciais provisórias ou definitivas. Sua regulamentação encontra-se na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Trata-se de um instrumento à disposição das pessoas jurídicas de direito público para suspender os efeitos de decisões que, de imediato, possam causar impacto significativo nos cofres públicos ou na administração de serviços essenciais.


  • Conceito: Instrumento processual de natureza excepcional que permite ao Presidente do Tribunal competente suspender a execução de liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança, ação popular, ação civil pública ou ação de improbidade administrativa, quando a manutenção da decisão puder causar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. (Lei nº 8.437/92, art. 4º; Lei nº 12.016/09, art. 15)
  • Natureza Jurídica
    • Contracautela: Não se trata de recurso, mas de medida excepcional destinada a resguardar o interesse público. (STF, AgRg na SS 5.174)
    • Incidente Processual: Tramita em apartado ao processo principal.
  • Pressupostos
    • Existência de decisão judicial: Liminar ou sentença proferida em mandado de segurança, ação popular, ação civil pública ou ação de improbidade administrativa.
    • Potencial grave lesão: À ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
      • Ordem Pública: Abrange a ordem administrativa, jurídica e política, a estabilidade das instituições, a higidez do regime democrático e o bom funcionamento dos serviços públicos.
      • Saúde Pública: Risco de prejuízo à saúde da coletividade.
      • Segurança Pública: Ameaça à integridade física de pessoas ou bens, ou à paz social.
      • Economia Pública: Prejuízo relevante ao erário, à gestão de recursos públicos ou à execução de políticas econômicas. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 1º)
    • Perigo da demora (periculum in mora inverso): Necessidade de suspensão imediata para evitar o dano grave.
    • Fumaça do bom direito (fumus boni iuris): Embora não seja um requisito de mérito profundo, exige-se uma plausibilidade da tese de que a decisão a ser suspensa é contrária ao interesse público.
  • Legitimidade Ativa
    • Pessoa Jurídica de Direito Público interessada: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações. (Lei nº 8.437/92, art. 4º)
    • Ministério Público: Quando atua como parte ou fiscal da lei. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 4º; Lei nº 12.016/09, art. 15, § 3º)
  • Competência
    • Presidente do Tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo recurso:
      • Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF): Para decisões de Turmas Recursais, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Superiores. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput; Lei nº 12.016/09, art. 15, caput)
      • Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para decisões de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, quando a matéria não for de competência do STF. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput; Lei nº 12.016/09, art. 15, caput)
      • Presidente do Tribunal de Justiça (TJ) ou do Tribunal Regional Federal (TRF): Para decisões de juízes de primeiro grau vinculados à sua jurisdição. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput; Lei nº 12.016/09, art. 15, caput)
  • Procedimento
    • Requerimento: Deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal competente, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e demonstração da grave lesão. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 1º)
    • Instrução: O Presidente poderá solicitar informações à autoridade que proferiu a decisão e ao Ministério Público. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 2º)
    • Decisão: O Presidente decide monocraticamente, de forma irrecorrível, sobre o pedido de suspensão. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 3º)
      • Efeitos: A suspensão perdura enquanto tramitar o processo principal, podendo ser revogada ou mantida pelo tribunal. (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 9º)
  • Limites da Atuação do Presidente
    • Não pode analisar o mérito da causa principal: A análise se restringe à potencial lesão aos bens jurídicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). (STF, Súmula 511)
    • Juízo de Delibação: A decisão é de natureza precária e provisória.
  • Cessação dos Efeitos
    • Julgamento do processo principal: A suspensão perde seu objeto com o trânsito em julgado da decisão de mérito.
    • Revogação pelo Presidente: Caso os motivos que a ensejaram deixem de existir.
    • Reconsideração do Tribunal: Embora a decisão do Presidente seja irrecorrível, o Plenário ou órgão especial do Tribunal pode, excepcionalmente, rever a decisão em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia. (Doutrina majoritária e precedentes do STF).

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988:
    • Embora não preveja expressamente a suspensão de segurança, o instituto encontra fundamento nos princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica e da proteção da ordem econômica, bem como na garantia da continuidade dos serviços públicos.
  • Lei nº 8.437/1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências):
    • Art. 4º: Regula a suspensão da execução da liminar e da sentença em mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  • Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
    • Art. 15: Dispõe sobre a possibilidade de suspensão da execução de liminar ou da sentença no mandado de segurança, nos casos de comprovada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Correlato

  • Mandado de Segurança — pode ser objeto de
  • Ação Popular — pode ser objeto de
  • Ação Civil Pública — pode ser objeto de
  • Interesse Público — fundamenta a
  • Princípio da Supremacia do Interesse Público — alicerce da
  • Liminar — pode suspender os efeitos de
  • Ordem Pública — fundamento para
  • Saúde Pública — fundamento para
  • Segurança Pública — fundamento para
  • Economia Pública — fundamento para
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