Interdição de máquinas por auditores fiscais é válida em caso de risco iminente

Em caso de risco grave e iminente, auditor fiscal do trabalho pode interditar máquinas e equipamentos, mediante delegação do Superintendente Regional do Trabalho. A decisão do TST considerou a necessidade de garantir a segurança dos trabalhadores e a possibilidade de delegação de competências, prevista em lei e em portarias do Ministério do Trabalho.

A empresa ajuizou ação anulatória buscando invalidar um auto de intedição de máquina lavrado por um auditor-fiscal do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade do auto de interdição por considerar que a competência para a interdição seria exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho, conforme art. 161, da CLT. A União interpôs Recurso de Revista, que foi provido pela 2ª Turma do TST para restabelecer a sentença que validou o auto de interdição. A empresa, por sua vez, interpôs Embargos de Divergência, alegando que a decisão da 2ª Turma diverge da jurisprudência de outras Turmas do TST.

Fundamentos

O art. 161, da CLT, em sua literalidade, atribui ao Superintendente Regional do Trabalho a competência para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. No entanto, o Decreto-Lei nº 200/1967 e a Lei nº 9.784/1999 permitem a delegação de competência para a prática de atos administrativos, inclusive a competência para interdição. A Portaria nº 1.719, do MTE, vigente à época da lavratura do auto de interdição, delegou aos auditores-fiscais do trabalho a atribuição para ordenar medidas de interdição e embargo, em todo o território nacional. A Convenção nº 81, da OIT, autoriza que os inspetores de trabalho providenciem medidas para eliminar defeitos que representem ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores. Diversos precedentes do TST reconhecem a validade do auto de interdição lavrado por auditor-fiscal do trabalho com poderes delegados pelo Superintendente Regional do Trabalho. A delegação da competência para interdição visa garantir maior rapidez e efetividade na proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, em consonância com o disposto nos arts. 7º, incs. XXII e XXVIII, da Constituição Federal.

Decisão

A empresa pediu que fosse reconhecida a nulidade do autor de interdição lavrado pelo auditor-fiscal do trabalho. A União, por sua vez, requereu a improcedência dos embargos de divergência. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, mantendo a validade do auto de interdição. Concluiu-se que é válido o auto de interdição de máquina lavrado por auditor-fiscal do trabalho com poderes delegados pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em contexto no qual se constatou a existência de situação grave e iminente risco ao trabalhador.

Referências

TST-E- RR-24538-63.2015.5.24.0022. Relator: Evandro Valadão. Brasília, DF, 7 de novembro de 2024.

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