TST afasta aplicação da Súmula 340 em caso de horas extras

A SDI-1 decidiu manter a decisão que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST em caso de horas extras. O entendimento foi o de que a decisão transitada em julgado, que condenou o banco ao pagamento de horas extras, não fez referência à aplicação da Súmula 340, que trata do cálculo de horas extras para comissionistas. A defesa do banco alegou que a aplicação da súmula seria meramente uma questão de cálculo, mas o TST considerou que a matéria não foi suscitada na fase de conhecimento, configurando-se a preclusão.

O reclamante, um bancário comissionista, teve suas horas extras deferidas na fase de conhecimento, sem que fosse definida a aplicação da Súmula nº 340, do TST. O reclamado, na fase de execução, requereu a aplicação da Súmula nº 340, do TST, para que o cálculo das horas extras incidisse apenas sobre o adicional, e não sobre o valor total da hora extra. O Tribunal Regional, em sede de Agravo de Petição, acolheu o pedido do reclamado e determinou a aplicação da Súmula nº 340, do TST. O reclamante interpôs Recurso de Revista, que foi provido pela 2ª Turma do TST para afastar a aplicação da Súmula 340, do TST. O reclamado opôs Embargos, alegando que não houve ofensa à coisa julgada.

Fundamentos

O acórdão discute a ofensa à coisa julgada quando o TRT determina a aplicação da Súmula nº 340, do TST, na fase de execução, diante do silêncio da sentença a respeito. A coisa julgada impede que questões que poderiam ter sido levantadas na fase de conhecimento sejam rediscutidas na fase de execução. A sentença condenatória transitada em julgado não determinou a aplicação da Súmula nº 340, do TST, que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras para comissionistas. O banco reclamado, na fase de execução, não pode requerer a aplicação da Súmula nº 340, do TST, pois a questão está preclusa. Os princípios da eventualidade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo reforçam a necessidade de se observar a coisa julgada. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a apliucação da Súmula nº 340, do TST, depende da determinação expressa no título executivo judicial.

Decisão

O reclamado pediu a aplicação da Súmula nº 340, do TST, para o cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TST afastou a aplicação da Súmula nº 340, do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, por maioria, negou provimento aos embargos do reclamado, mantendo a sentença da 2ª Turma. A decisão final concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, pois a sentença exequenda não determinou a aplicação da Súmula nº 340, do TST.

Referências

TST-E- RR-74800-77.2008.5.01.0062. Relator: José Roberto Freire Pimenta. Brasília, 14 de novembro de 2024.

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