Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A Súmula Vinculante 11 estabelece que o uso de algemas é uma medida excepcional e não a regra, visando proteger a dignidade e a presunção de não culpabilidade do indivíduo. A sua utilização só é permitida em situações específicas e devidamente justificadas.

Condições para o Uso de Algemas

O uso de algemas é restrito a três hipóteses claras, que devem ser avaliadas no momento da ação.

Hipótese para Uso de AlgemasDescrição
ResistênciaQuando o preso se opõe ativamente à prisão ou à condução.
Fundado Receio de FugaQuando existem indícios concretos e justificáveis de que o preso possa tentar escapar.
Perigo à Integridade FísicaQuando há risco real à integridade do próprio preso, dos agentes ou de outras pessoas presentes.

O simples fato de o indivíduo estar preso não justifica, por si só, o uso de algemas, pois a súmula exige uma causa excepcional além dos requisitos da própria prisão.

Requisitos e Consequências

Quando o uso de algemas se faz necessário, a autoridade deve seguir um procedimento obrigatório, sob pena de sanções.

Procedimento ObrigatórioConsequências do Descumprimento
Justificativa por EscritoA decisão de usar algemas deve ser fundamentada por escrito pelo agente ou pela autoridade judicial, explicando os motivos da excepcionalidade.
ResponsabilizaçãoO agente ou autoridade que desrespeitar a súmula pode sofrer sanções nas esferas disciplinar, civil e penal.
Nulidade do AtoA prisão ou o ato processual em que o uso de algemas foi indevido pode ser anulado.
Responsabilidade Civil do EstadoO Estado também pode ser responsabilizado civilmente pelo uso abusivo de algemas.

Situações Específicas na Jurisprudência

  • Tribunal do Júri: O uso de algemas em julgamentos perante o Tribunal do Júri é visto com grande preocupação, pois a imagem do réu algemado pode influenciar os jurados, que são leigos, sugerindo uma periculosidade que desequilibra o julgamento.
  • Audiências de Instrução: O magistrado pode determinar o uso de algemas durante uma audiência se houver fundamentação concreta de risco, como o grande número de réus e a quantidade reduzida de policiais para a segurança.
  • Ato da Autoridade Policial: A súmula se refere a atos processuais. O uso injustificado de algemas pela autoridade policial fora de um ato processual, como durante a exibição de presos à imprensa, não é diretamente abarcado pela súmula para fins de anulação do processo, mas pode gerar a responsabilização dos agentes e do Estado em vias próprias.
  • Caráter Preventivo: Não é possível usar uma reclamação para prevenir o uso de algemas em um ato futuro e incerto. A Súmula não aboliu o uso, mas visa coibir abusos, que devem ser analisados caso a caso.
  • Reavaliação em Habeas Corpus ou Reclamação: Não é possível, em sede de habeas corpus ou reclamação, reavaliar as questões de fato que levaram o magistrado a determinar o uso de algemas, se a decisão estiver devidamente fundamentada.

Necessidade de Comprovação de Prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief)

A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a anulação de um ato processual devido ao uso indevido de algemas exige a demonstração de um prejuízo efetivo para a defesa. A nulidade, mesmo que absoluta, não é declarada por mera presunção.

Isso significa que, além de o uso das algemas ser injustificado, a defesa precisa comprovar qual foi o prejuízo concreto sofrido pelo réu em decorrência do uso do artefato. A falta de contestação da defesa no momento oportuno pode levar à preclusão da matéria.

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