Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

TemaDescriçãoObservações e Exceções
Definição de Nepotismo (Súmula Vinculante 13)A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (inclusive), da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada na administração pública direta e indireta (em qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluindo designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A Súmula Vinculante 13 não esgota todas as possibilidades de nepotismo. A proibição decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade do art. 37, caput, da CF/1988.
Necessidade de Lei FormalA vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, pois a proibição decorre diretamente dos princípios constitucionais. Leis que tratam da vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Cargos Políticos e NepotismoO entendimento majoritário do STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, como Secretários Municipais, Estaduais e Ministros de Estado. A inaplicabilidade da SV 13 a cargos políticos se dá, salvo comprovada fraude , nepotismo cruzado ou inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
Existe jurisprudência divergente que sustenta que cargos políticos também estão abrangidos pela Súmula Vinculante, não havendo amparo constitucional para excepcionar sua incidência.
Nepotismo CruzadoConfigura-se nepotismo cruzado quando há troca de favores entre membros da Administração Pública para nomeação de seus respectivos parentes. O TCU tem competência para apurar atos que configuram nepotismo cruzado.
Servidor Efetivo e NepotismoNão configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento se não houver influência do servidor efetivo com quem o nomeado tem parentesco sobre a autoridade nomeante. Para configurar nepotismo, o cônjuge, servidor efetivo, da nomeada para cargo em comissão, deve estar investido em cargo de chefia, direção ou assessoramento na data da nomeação. Contraria a Súmula Vinculante a nomeação de servidor de cargo efetivo ou sua designação para função de confiança quando feita por autoridade que guarda vínculo de parentesco com ele. A norma antinepotismo incide sobre cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de direção e assessoramento, não sobre servidores admitidos por concurso público (cargos de provimento efetivo).
Caracterização Objetiva do NepotismoA análise objetiva da situação de parentesco entre o servidor e a pessoa nomeada para cargo em comissão ou de confiança na mesma pessoa jurídica da Administração Pública configura nepotismo. Não é necessário demonstrar a intenção de violar a vedação constitucional ou a obtenção de benefício para que se configure o nepotismo. A incompatibilidade com o art. 37, caput, da CF/1988 decorre da presunção de que a escolha tenha sido direcionada a parente de alguém com potencial de interferir no processo de seleção. É imprescindível a busca por projeção funcional ou hierárquica do agente político ou servidor de referência no processo de seleção para configuração objetiva de nepotismo, salvo designações recíprocas.
Parentesco por AfinidadeA Súmula Vinculante 13 inclui a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. O conceito de parentesco para fins da Súmula Vinculante 13 não é o mesmo do Código Civil, que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Para fins da SV 13, “concunhados” estão abrangidos no conceito de parente de 3º grau em linha colateral. Há independência entre as esferas civil e administrativo-constitucional no que tange ao conceito de parentesco para fins de vedação ao nepotismo.
Conselheiro de Tribunal de ContasA doutrina, em geral, repele o enquadramento de Conselheiros de Tribunais de Contas como agentes políticos, que, via de regra, estariam fora do alcance da SV 13. Exceções: nepotismo cruzado ou fraude à lei. A nomeação de irmão para o cargo de Conselheiro de TCE, que fiscaliza as contas do nomeante, sugere afronta aos princípios republicanos.
Conselheiro Fiscal de Instituto de Previdência MunicipalA nomeação de irmãos do chefe do Poder Executivo como representantes do Executivo no Conselho Fiscal de Instituto de Previdência municipal configura nepotismo, violando a Súmula Vinculante 13. O cargo de conselheiro fiscal está ligado à operacionalização do regime de previdência e gestão de recursos, sendo fundamental a imparcialidade para garantir a independência dos membros.
Leis Estaduais/Municipais sobre NepotismoLeis estaduais que permitem a nomeação de até dois parentes das autoridades ou do cônjuge do chefe do Poder Executivo para cargos em comissão ou funções gratificadas ofendem a Constituição. Municípios podem legislar sobre impedimentos à participação em licitações em decorrência de parentesco, com fundamento no art. 30, II, da CF/1988, em face da ausência de norma geral sobre o tema.
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