TED-SP E 4657-1/2025

PUBLICIDADE DE MENSAGENS ENTRE ADVOGADOS (AS) COMO MEIO DE PROVA – CONTEXTO – LIMITES LEGAIS E ÉTICOS – RESPEITO AOS DEVERES DE URBANIDADE DIGNIDADE, LEALDADE E SIGILO, TODOS OS QUAIS DEVEM PAUTAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. Não é vedado ao (a) advogado (a) requerer ou juntar, aos autos de processo, mensagens entre os (as) advogados (as), desde que observados os limites legais para a realização e obtenção desse meio de prova, desde que respeitados os limites éticos do contexto das mensagens. A publicidade de mensagens entre os (as) advogados (as), de modo formal, nos limites dos preceitos éticos não constitui infração ética. No entanto, a juntada de registros de conversas entre advogados das partes que tenham se dado de forma informal e posteriormente à instauração do litígio, sem consentimento ou autorização do outro advogado, e que digam respeito, por exemplo, a tentativas de celebração de acordo extrajudicial, constitui infração ética. Precedentes. A conduta do profissional deve estar pautada nos deveres da dignidade, lealdade, sigilo e urbanidade, assim como no respeito profissional, sob pena de violação aos artigos 1°, 2°, parágrafo único, incisos I e II, 27, 31, 35 e 36, §2°, do CED e artigo 31, caput, do EOAB. Precedentes: Consulta nº 25.0886.2024.021672-9; E-6.095/2023; E-5.994/2023; E-5.817/2021; E- 5.629/2021; e E-3.467/2007. Proc. 25.0886.2025.004657-1 – v.u., em 15/05/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Rev. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Fundamentos

  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB – EOAB):
    • Art. 31, caput: Estabelece que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
  • Resolução nº 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB – CED):
    • Art. 1º: Determina que o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
    • Art. 2º, parágrafo único, I e II: Elenca como deveres do advogado preservar a honra, nobreza e dignidade da profissão e atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
    • Art. 27: Exige que o advogado abstenha-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente.
    • Art. 31: Veda ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
    • Art. 35: Impõe ao advogado o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
    • Art. 36, §2º: Submete o advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, às regras de sigilo profissional.

Ratio Decidenci

  • Publicidade de Provas entre Advogados: A juntada de mensagens trocadas entre advogados como meio de prova em processo judicial é permitida, condicionada à observância dos limites legais de obtenção da prova e ao respeito ao contexto ético das comunicações.
  • Infração Ética na Comunicação entre Advogados: Configura-se infração ética a juntada de conversas informais, posteriores à instauração do litígio, que tratem de tentativas de acordo extrajudicial, sem o consentimento do outro advogado. A conduta viola os deveres de lealdade, sigilo e urbanidade.
  • Princípios da Atividade Advocatícia: A conduta profissional do advogado deve ser sempre pautada pelos deveres de dignidade, lealdade, sigilo, urbanidade e respeito mútuo.

Correlato

  • Prova Lícita – a juntada de mensagens entre advogados é permitida, desde que seja uma.
  • Infração Ética – a divulgação não autorizada de conversas informais sobre negociações extrajudiciais é uma.
  • Dever de Sigilo Profissional – é um dos limites à publicidade de mensagens entre advogados.
  • Dever de Lealdade – fundamenta a vedação da juntada de conversas sem consentimento.
  • Dever de Urbanidade – deve nortear toda a comunicação entre profissionais da advocacia.
  • Negociação Extrajudicial – as conversas sobre este tema entre advogados são protegidas por um dever de sigilo reforçado.
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