TRF-4 AC 5002877-74.2018.4.04.7006

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR . TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente . 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3 . A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão. 4. A perda da visão em um dos olhos enquadra-se no Anexo III, Quadro nº 1, do Decreto 3.048/1999 e, à evidência, implica redução da capacidade laborativa e maior esforço para o exercício das atividades de agricultor ou de qualquer outra, conferindo direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente . (TRF-4 – AC: 50028777420184047006 PR, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma)

Fundamentos

  • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências):
    • Art. 86: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
      • § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
      • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
      • § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
      • § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências):
    • Anexo III – Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente:
      • Quadro Nº 1: Visão
        • Situação: Perda da visão de um olho, quando a visão no olho restante for igual ou inferior a 0,5 da tabela de Snellen/escala de Wecker, ou quando existir no olho restante afecção que possa levar à cegueira ou à redução da visão abaixo de 0,5 da tabela de Snellen/escala de Wecker. (Nota: A ementa simplifica para “perda da visão em um dos olhos”, mas o enquadramento técnico pode ser mais específico conforme o quadro). A jurisprudência tem evoluído para reconhecer a visão monocular como causa de redução da capacidade laborativa, mesmo fora dessas condições estritas, especialmente para atividades que demandem visão binocular.

Entendimentos

  • Requisitos do Auxílio-Acidente: A concessão do benefício pressupõe a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes, a existência de sequelas permanentes e a redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida à época do acidente.
  • Valoração da Prova Pericial: A perícia médica judicial tem papel relevante na formação do convencimento do juiz, mas não é absoluta, podendo ser afastada mediante fundamentação e com base em outros elementos probatórios consistentes que indiquem conclusão diversa.
  • Redução Mínima da Capacidade Laboral: A jurisprudência tem se firmado no sentido de que mesmo uma redução mínima na capacidade laboral, desde que permanente e decorrente de acidente, enseja o direito ao auxílio-acidente.

Correlato

  • Auxílio-Acidente – é o benefício previdenciário em discussão
  • Redução da Capacidade Laboral – é requisito para a concessão do auxílio-acidente
  • Visão Monocular – é a sequela específica que resultou na redução da capacidade
  • Trabalhador Rural – é a qualificação do segurado no caso concreto
  • Acidente de Qualquer Natureza – é o evento gerador da lesão
  • Sequela Permanente – é uma característica da lesão necessária para o benefício
  • Perícia Médica Judicial – é meio de prova relevante para aferir a incapacidade/redução da capacidade
  • Livre Convencimento Motivado – princípio que permite ao juiz valorar a prova pericial em conjunto com outros elementos
  • Consolidação das Lesões – é o momento a partir do qual se avalia a permanência da sequela para fins de auxílio-acidente
  • Decreto nº 3.048/1999 – regulamenta a Previdência Social e lista situações para auxílio-acidente
  • Lei nº 8.213/1991 – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
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