TRT-3 ROT 0010019-97.2024.5.03.0169

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. In casu, demonstrada a relação familiar de mútua cooperação, em que o filho auxilia seu pai no negócio da família e o genitor que auxilia o seu filho em seus compromissos sociais, sem qualquer tipo de subordinação, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, consoante previsão do art . 3º/CLT. (TRT-3 - ROT: 00100199720245030169, Relator.: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma)

Vínculo Empregatício

  • Conceito: Relação jurídica caracterizada pela prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).
  • Requisitos Indispensáveis (cumulativos):
    • Pessoalidade:
      • Definição: Prestação de serviços por pessoa física de forma infungível, ou seja, o empregado não pode se fazer substituir por outrem (CLT, art. 3º).
      • Natureza Intuitu Personae: A obrigação de fazer é personalíssima em relação ao empregado.
    • Onerosidade:
      • Definição: Contrapestação pecuniária ou de outra natureza, usualmente o salário, devida pelo empregador ao empregado pelo trabalho prestado (CLT, art. 3º, e arts. 457 e ss.).
      • Caráter Sinalagmático: Troca de trabalho por remuneração.
    • Não Eventualidade (Habitualidade ou Continuidade):
      • Definição: Prestação de serviços de forma contínua ou habitual, não esporádica ou eventual. O trabalho deve ser inerente às atividades normais do empregador.
      • Critério Objetivo (dos fins do empreendimento): Atividade essencial e permanente para o negócio.
      • Critério Subjetivo (da fixação jurídica): Expectativa de retorno do empregado ao trabalho.
    • Subordinação Jurídica:
      • Definição: Sujeição do empregado às ordens e diretrizes do empregador, decorrente da lei e do contrato de trabalho (CLT, art. 3º).
      • Elemento Essencial e Diferenciador: Distingue o vínculo de emprego de outras relações de trabalho autônomo.
      • Manifestações da Subordinação:
        • Subordinação Hierárquica: Cumprimento de ordens e sujeição a horários e métodos de trabalho.
        • Subordinação Econômica: Dependência econômica do empregado em relação ao empregador para sua subsistência. (Doutrina majoritária considera a subordinação jurídica como principal).
        • Subordinação Técnica: Controle sobre o modo de execução das tarefas.
        • Subordinação Social ou Estrutural: Inserção do trabalhador na dinâmica produtiva do empregador, sendo sua atividade essencial para o fim do empreendimento.
  • Descaracterização do Vínculo:
    • Relações de Mútua Cooperação:
      • Exemplo: Auxílio familiar em negócios ou compromissos sociais, onde não há subordinação jurídica, onerosidade habitual ou habitualidade. (Conforme precedente do TRT-3).
      • Análise Fática: Essencial a prova da ausência dos requisitos caracterizadores, especialmente a subordinação.
    • Ausência de Subordinação Jurídica:
      • Autonomia: Quando o prestador de serviços possui liberdade na execução das tarefas, sem ingerência direta do tomador.
      • Profissional Liberal: Ausência de hierarquia e independência na condução do trabalho.
      • Prestador de Serviços Autônomo: Não há subordinação, mesmo que haja onerosidade e não eventualidade.
    • Não Preenchimento Cumulativo: A ausência de qualquer um dos requisitos impede a configuração do vínculo empregatício.
  • Fundamentação Normativa:
    • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
      • Art. 2º: Conceito de empregador.
      • Art. 3º: Conceito de empregado e requisitos.
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