TRT-3 ROT 0010019-97.2024.5.03.0169

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. In casu, demonstrada a relação familiar de mútua cooperação, em que o filho auxilia seu pai no negócio da família e o genitor que auxilia o seu filho em seus compromissos sociais, sem qualquer tipo de subordinação, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, consoante previsão do art . 3º/CLT. (TRT-3 – ROT: 00100199720245030169, Relator.: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma)

Fundamentos

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452/1943):
    • Art. 3º: Define o conceito de Empregado e estabelece os Requisitos do Vínculo Empregatício que devem estar presentes de forma concomitante para a sua caracterização. São eles: Pessoalidade na Relação de Emprego, Onerosidade na Relação de Emprego, Não Eventualidade na Relação de Emprego e Subordinação Jurídica.

Doutrina

  • Requisitos do Vínculo Empregatício: A configuração do Vínculo Empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depende da presença simultânea e indispensável dos seguintes elementos fático-jurídicos:
    • Pessoalidade na Relação de Emprego: O serviço deve ser prestado pelo trabalhador de forma pessoal (intuitu personae), não podendo ele se fazer substituir por outra pessoa por sua própria iniciativa e vontade.
    • Onerosidade na Relação de Emprego: A prestação de serviços deve ter natureza contraprestativa, ou seja, o trabalhador recebe uma remuneração (salário) em troca do trabalho realizado. A gratuidade ou ausência de intenção remuneratória afasta este requisito.
    • Não Eventualidade na Relação de Emprego: O trabalho deve ser prestado de forma contínua, habitual, integrando-se aos fins normais da atividade do empregador, e não de maneira esporádica, casual ou acidental.
    • Subordinação Jurídica: Considerado o elemento central e distintivo da relação de emprego, a Subordinação Jurídica se manifesta pela sujeição do empregado ao poder de direção do empregador, que detém a prerrogativa de comandar, coordenar, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços.
  • Descaracterização do Vínculo Empregatício em Contexto de Relação Familiar de Mútua Cooperação: Em situações envolvendo Trabalho Familiar, é comum a análise da presença dos requisitos do vínculo empregatício com especial atenção ao elemento da Subordinação Jurídica. Quando a relação entre familiares se desenvolve com base na mútua cooperação, auxílio recíproco e laços afetivos (affectio familiaris), e não sob o crivo de uma hierarquia e comando típicos da relação empregatícia, o Vínculo Empregatício tende a ser descaracterizado. A Ausência de Subordinação Jurídica, como no caso de um filho que auxilia o pai no negócio familiar por colaboração mútua, sem ordens diretas e controle de jornada estrito, impede o reconhecimento da relação de emprego.

Correlato

  • Vínculo Empregatício – o objeto central da análise, cuja configuração depende da presença dos requisitos legais.
  • Requisitos do Vínculo Empregatício – conjunto de elementos (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) indispensáveis para a caracterização da relação de emprego.
  • Pessoalidade na Relação de Emprego – um dos quatro requisitos essenciais do vínculo empregatício.
  • Onerosidade na Relação de Emprego – um dos quatro requisitos essenciais do vínculo empregatício.
  • Não Eventualidade na Relação de Emprego – um dos quatro requisitos essenciais do vínculo empregatício.
  • Subordinação Jurídica – requisito fundamental e distintivo da relação de emprego; sua ausência no caso concreto foi decisiva.
  • Relação Familiar de Mútua Cooperação – contexto específico que, pela natureza da interação e ausência de subordinação, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício.
  • Trabalho Familiar – prestação de serviços entre membros da mesma família, que pode ou não caracterizar vínculo de emprego, dependendo da presença dos requisitos legais, especialmente a subordinação.
  • Ausência de Subordinação Jurídica – fator determinante para a não configuração do vínculo empregatício na situação descrita.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – diploma legal que, em seu art. 3º, define Empregado e os requisitos para a configuração da relação de emprego.
  • Descaracterização do Vínculo Empregatício – consequência da ausência de um ou mais dos requisitos essenciais da relação de emprego.
  • Empregado – figura jurídica definida pelo art. 3º da CLT, cujas características são analisadas para a configuração do vínculo.
  • Affectio Familiaris – expressão latina que descreve os laços de afeto e cooperação familiar, que podem justificar a prestação de serviços sem a configuração de uma relação de emprego.
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