Vínculo Empregatício
- Conceito: Relação jurídica caracterizada pela prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).
- Requisitos Indispensáveis (cumulativos):
- Pessoalidade:
- Definição: Prestação de serviços por pessoa física de forma infungível, ou seja, o empregado não pode se fazer substituir por outrem (CLT, art. 3º).
- Natureza Intuitu Personae: A obrigação de fazer é personalíssima em relação ao empregado.
- Onerosidade:
- Definição: Contrapestação pecuniária ou de outra natureza, usualmente o salário, devida pelo empregador ao empregado pelo trabalho prestado (CLT, art. 3º, e arts. 457 e ss.).
- Caráter Sinalagmático: Troca de trabalho por remuneração.
- Não Eventualidade (Habitualidade ou Continuidade):
- Definição: Prestação de serviços de forma contínua ou habitual, não esporádica ou eventual. O trabalho deve ser inerente às atividades normais do empregador.
- Critério Objetivo (dos fins do empreendimento): Atividade essencial e permanente para o negócio.
- Critério Subjetivo (da fixação jurídica): Expectativa de retorno do empregado ao trabalho.
- Subordinação Jurídica:
- Definição: Sujeição do empregado às ordens e diretrizes do empregador, decorrente da lei e do contrato de trabalho (CLT, art. 3º).
- Elemento Essencial e Diferenciador: Distingue o vínculo de emprego de outras relações de trabalho autônomo.
- Manifestações da Subordinação:
- Subordinação Hierárquica: Cumprimento de ordens e sujeição a horários e métodos de trabalho.
- Subordinação Econômica: Dependência econômica do empregado em relação ao empregador para sua subsistência. (Doutrina majoritária considera a subordinação jurídica como principal).
- Subordinação Técnica: Controle sobre o modo de execução das tarefas.
- Subordinação Social ou Estrutural: Inserção do trabalhador na dinâmica produtiva do empregador, sendo sua atividade essencial para o fim do empreendimento.
- Pessoalidade:
- Descaracterização do Vínculo:
- Relações de Mútua Cooperação:
- Exemplo: Auxílio familiar em negócios ou compromissos sociais, onde não há subordinação jurídica, onerosidade habitual ou habitualidade. (Conforme precedente do TRT-3).
- Análise Fática: Essencial a prova da ausência dos requisitos caracterizadores, especialmente a subordinação.
- Ausência de Subordinação Jurídica:
- Autonomia: Quando o prestador de serviços possui liberdade na execução das tarefas, sem ingerência direta do tomador.
- Profissional Liberal: Ausência de hierarquia e independência na condução do trabalho.
- Prestador de Serviços Autônomo: Não há subordinação, mesmo que haja onerosidade e não eventualidade.
- Não Preenchimento Cumulativo: A ausência de qualquer um dos requisitos impede a configuração do vínculo empregatício.
- Relações de Mútua Cooperação:
- Fundamentação Normativa:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Art. 2º: Conceito de empregador.
- Art. 3º: Conceito de empregado e requisitos.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):