TST Ag-RR 0011756-18.2016.5.18.0002

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DIVIDIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar o vínculo empregatício reconhecido em primeira instância, assinalando que o Reclamante não se desonerou do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que era empregado da Ré. Consignou que a prova restou dividida, bem como que a Reclamada admitiu a prestação de serviços pelo obreiro na condição de trabalhador autônomo. Concluiu que, “restando a prova dividida decide-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova que, no caso, era o reclamante” . Ocorre que a Reclamada, ao admitir que o Reclamante prestou-lhe serviços na condição de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato impeditivo do direito obreiro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o disposto nos referidos artigos. Nessa esteira de raciocínio, não merece reparos a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST – Ag-RR: 00117561820165180002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)

Fundamentos

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)):
    • Art. 818, II: Estabelece que o ônus da prova incumbe ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil (CPC)):
    • Art. 373, II: Dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Entendimentos

  • Ônus da Prova no Processo do Trabalho (Admissão da Prestação de Serviços e Alegação de Natureza Diversa): Conforme entendimento consolidado, quando o reclamado admite a prestação de serviços pelo reclamante, mas nega o Vínculo de Emprego sob a alegação de que a relação jurídica possuía natureza diversa (e.g., Trabalhador Autônomo), ele atrai para si o ônus de comprovar tal alegação. Isso ocorre porque a natureza autônoma do trabalho, nesse contexto, figura como Fato Impeditivo do Direito do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício, aplicando-se a regra do art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, subsidiariamente, do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
  • Prova Dividida: Na hipótese de a prova produzida nos autos se mostrar dividida ou inconclusiva, a decisão judicial deve ser desfavorável à parte que detinha o ônus probatório e não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo. No caso da ementa, como a Reclamada atraiu o ônus da prova ao alegar trabalho autônomo e a prova restou dividida, a presunção de vínculo não foi afastada.

Correlato

  • Vínculo de Emprego – objeto principal da controvérsia.
  • Prova Dividida – situação processual em que as provas apresentadas pelas partes são equivalentes em força ou contraditórias, sem que uma prevaleça claramente sobre a outra; a solução se dá pela regra do ônus da prova.
  • Prestação de Serviços – fato admitido pela Reclamada, sendo o ponto de partida para a discussão sobre a natureza da relação jurídica.
  • Ônus da Prova – encargo processual de demonstrar a veracidade das alegações; no caso, transferido à Reclamada ao admitir a prestação de serviços e alegar fato impeditivo.
  • Fato Impeditivo do Direito – alegação da Reclamada (trabalho autônomo) que, se provada, impediria o reconhecimento do direito do Reclamante (vínculo de emprego).
  • Trabalhador Autônomo – condição jurídica alegada pela Reclamada para a prestação de serviços, excludente do vínculo empregatício.
  • Recurso de Revista – espécie recursal dirigida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
  • Transcendência Política – um dos requisitos de admissibilidade do [[Recurso de Revista]], reconhecido quando a decisão regional contraria jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou dispositivos legais de forma flagrante.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma normativo das relações de trabalho no Brasil, fundamenta o ônus da prova.
  • Código de Processo Civil (CPC) – diploma normativo aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, também fundamenta o ônus da prova.
  • Agravo (Processo do Trabalho) – recurso interposto contra decisões monocráticas no âmbito dos tribunais trabalhistas.
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