Este tema trata da definição do prazo prescricional para a cobrança judicial dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social. A controvérsia central residia em determinar se deveria prevalecer o prazo de cinco anos, estabelecido nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar para normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, ‘b’, CF/88), ou o prazo de dez anos, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 (lei ordinária). O STF firmou o entendimento pela inconstitucionalidade das disposições da lei ordinária que fixavam prazo decenal, reafirmando a competência da lei complementar para tratar de prescrição e decadência tributárias.
Fundamentos
- Constituição Federal de 1988 (CF/88):
- Art. 146, III, ‘b’ (Exigência de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias).
- Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66):
- Art. 173 (Dispõe sobre o prazo de decadência de cinco anos).
- Art. 174 (Dispõe sobre o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança do crédito tributário).
- Lei nº 8.212/1991:
- Art. 45 (Declarado inconstitucional por fixar prazo de decadência decenal).
- Art. 46 (Declarado inconstitucional por fixar prazo de prescrição decenal).
- Decreto-Lei nº 1.569/1977:
- Art. 5º, parágrafo único (Declarado inconstitucional, também tratava de prescrição de crédito tributário).
Enunciados
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Repercussão Geral:
- Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
- Leading Case: RE 559943
- Relatora: Min. Cármen Lúcia
- Tese Firmada: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
- Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Súmula Vinculante:
- Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (Esta súmula consolida o entendimento firmado no RE 559943 e outros julgados correlatos, como o RE 560626 – Tema 2 STF).
Jurisprudência
- RE 559943 (Supremo Tribunal Federal):
- Relatora: Min. Cármen Lúcia.
- Descrição (Resumo da Discussão): Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.
- Decisão: O STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, estabelecendo que, para as contribuições sociais de natureza tributária, aplicam-se os prazos prescricionais e decadenciais de cinco anos previstos no CTN.
Doutrina
- Autores como Leandro Paulsen, Misabel Abreu Machado Derzi e Kiyoshi Harada abordam a natureza tributária das contribuições sociais e a aplicação das normas gerais do CTN, incluindo os prazos de prescrição e decadência, em detrimento de disposições de leis ordinárias que contrariem a reserva de lei complementar.
Correlato
- Prescrição Tributária — seu prazo quinquenal (CTN) aplica-se às Contribuições Sociais, conforme definido em
- Decadência Tributária — seu prazo quinquenal (CTN) aplica-se às Contribuições Sociais, conforme definido em
- Contribuições Sociais — o prazo prescricional e decadencial para sua exigência é de cinco anos, conforme Código Tributário Nacional e tese firmada em
- Seguridade Social — as contribuições destinadas ao seu financiamento submetem-se ao prazo prescricional e decadencial do CTN, como decidido em
- Lei nº 8.212/1991 — os artigos 45 e 46, que estabeleciam prazos decenais, foram declarados inconstitucionais por
- Código Tributário Nacional — seus artigos 173 e 174 (prazos quinquenais) prevalecem sobre lei ordinária para Contribuições Sociais devido ao seu status de Lei Complementar em Matéria Tributária, conforme reafirmado em
- Lei Complementar em Matéria Tributária — o Código Tributário Nacional é o veículo normativo para normas gerais sobre Prescrição Tributária e Decadência Tributária, invalidando disposições contrárias em lei ordinária, como julgado em
- Inconstitucionalidade — declarada para o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e para os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 em
- Repercussão Geral — este tema (Tema 3 STF) é um exemplo de
- RE 559943 — é o leading case que estabeleceu a tese sobre o
- Súmula Vinculante 8 — cristaliza a tese firmada no RE 559943 e em outros recursos, como o RE 560626
- Tema 2 do STF — trata de questão conexa e possui tese sobre a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais que (relação de “reafirmação de tese” e “julgamento conjunto/paradigmático”)