Lei Ordinária

Lei Ordinária

A Lei Ordinária (LO) é a espécie normativa primária mais comum no processo legislativo brasileiro, destinada a regular as matérias que não são reservadas pela Constituição Federal à disciplina por outras espécies normativas específicas, como Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Ela possui um campo de atuação residual e é aprovada por maioria simples dos membros presentes em cada Casa do Congresso Nacional, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. Após aprovação, segue para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.


  • Conceito
    • É a espécie normativa primária mais comum no ordenamento jurídico brasileiro, destinada a regulamentar as matérias de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não são reservadas pela Constituição Federal a outra espécie normativa (como Lei Complementar, Emenda Constitucional, etc.). (CF, art. 59, I).
    • Representa o exercício típico da função legislativa do Poder Legislativo.
  • Diferenças Fundamentais com a Lei Complementar
    • Critério Formal (Quórum de Aprovação)
      • Lei Ordinária: Exige aprovação por maioria simples (ou relativa) dos membros presentes na sessão de votação, desde que presente o quórum mínimo para deliberação (maioria absoluta da Casa, ou seja, metade mais um do total de membros). (CF, art. 47).
        • Maioria Simples: É a maioria dos votos dos presentes, desde que o número de votos seja superior à metade dos presentes.
      • Lei Complementar: Exige aprovação por maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). (CF, art. 69).
    • Critério Material (Matéria Residual)
      • Lei Ordinária: Possui competência residual ou genérica. Pode tratar de todas as matérias que não são expressamente reservadas pela Constituição Federal a outras espécies normativas (Ex.: criação de cargos, definição de crimes, organização de serviços públicos, matéria orçamentária que não seja de LC).
      • Lei Complementar: Possui competência taxativa/específica. Só pode ser utilizada para regulamentar assuntos expressamente determinados pela Constituição Federal.
  • Tramitação no Processo Legislativo Comum
    • O processo de elaboração de uma Lei Ordinária é o rito comum, conforme previsto na Constituição Federal.
    • Fases do Processo Legislativo (CF, arts. 61 a 66):
      • Iniciativa: Proposta para iniciar o processo legislativo. Pode ser apresentada por: (CF, art. 61).
        • Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
        • Presidente da República.
        • Supremo Tribunal Federal (STF).
        • Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM).
        • Procurador-Geral da República (PGR).
        • Cidadãos (iniciativa popular – CF, art. 61, § 2º, exige a assinatura de 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores em cada um deles).
      • Discussão e Votação: O Projeto de Lei Ordinária (PLO) é debatido e votado inicialmente na Casa iniciadora (onde foi proposto) e, posteriormente, na Casa revisora.
        • Pode haver aprovação, rejeição, aprovação com emendas ou aprovação de substitutivo.
        • Em caso de aprovação com emendas na Casa revisora, o projeto retorna à Casa iniciadora para deliberação sobre as emendas.
      • Sanção ou Veto Presidencial: Aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, o projeto é enviado ao Presidente da República. (CF, art. 66).
        • Sanção: Ato de concordância do Presidente com o projeto. Pode ser expressa (Presidente manifesta-se formalmente) ou tácita (se o Presidente não se manifestar em 15 dias úteis). A sanção leva à promulgação e publicação.
        • Veto: Ato de discordância do Presidente. Pode ser total ou parcial (veto de dispositivos). O veto deve ser motivado e pode ocorrer por inconstitucionalidade ou por ser contrário ao interesse público. O veto pode ser derrubado pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de votos.
      • Promulgação: Ato que atesta a existência da lei e sua regularidade formal. Feito pelo Presidente da República ou, em caso de veto derrubado, pelo Presidente do Senado Federal. (CF, art. 66, § 7º).
      • Publicação: Ato que torna a lei oficial e de conhecimento público, iniciando a contagem da vacatio legis. (LINDB, art. 1º).
  • Matérias de Lei Ordinária (Exemplos)
    • Como regra, qualquer matéria que não seja de competência exclusiva de outra espécie normativa pode ser tratada por Lei Ordinária. Exemplos incluem:
      • Criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
      • Definição de crimes e cominação de penas.
      • Organização e funcionamento de órgãos da Administração Pública (salvo os reservados à LC).
      • Criação de empresas públicas e sociedades de economia mista (dependem de lei autorizativa, mas a criação é por decreto).
      • Definição de direitos e deveres dos servidores públicos (regime jurídico, estatutos).
      • Orçamento anual (Lei Orçamentária Anual – LOA).
      • Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal.
      • Leis sobre licitações e contratos administrativos.
      • Leis sobre o direito do consumidor.
  • Vício de Inconstitucionalidade
    • Uma Lei Ordinária pode ser declarada inconstitucional se:
      • Invadir matéria reservada à Lei Complementar (inconstitucionalidade material).
      • Desrespeitar o rito processual legislativo estabelecido pela Constituição (inconstitucionalidade formal).
      • Contrariar qualquer princípio ou direito fundamental estabelecido na Constituição.
  • Recepção pela Constituição Federal de 1988
    • Leis anteriores à CF/88 que tratavam de matérias não reservadas a outras espécies normativas foram, em regra, recepcionadas como Leis Ordinárias, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional.
    • Se uma lei anterior, originariamente ordinária, tratava de matéria que a CF/88 passou a exigir Lei Complementar, ela foi recepcionada com status de Lei Complementar, desde que materialmente compatível.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 59: “O processo legislativo compreende a elaboração de: (…) III – leis ordinárias;”
    • Art. 47: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” (Este é o quórum para aprovação das leis ordinárias – maioria simples, com quórum de instalação de maioria absoluta).
    • Art. 61: Dispõe sobre a iniciativa das leis complementares e ordinárias, que pode ser concorrente (entre Presidente da República, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, cidadãos) ou privativa (em certos casos, reservada ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos – iniciativa popular).
    • Arts. 62 a 68: Detalham as fases do processo legislativo, incluindo discussão, votação, sanção, veto, promulgação e publicação, aplicáveis, com as devidas adaptações, às leis ordinárias.
    • Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre diversas matérias, geralmente por meio de lei ordinária, salvo quando a CF exige lei complementar.
    • Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre diversas matérias. A União estabelece normas gerais (via lei ordinária ou complementar, conforme o caso), e os Estados exercem competência suplementar.

Correlato

  • Constituição Federal — define o processo legislativo e o campo de atuação da Lei Ordinária.
  • Processo Legislativo — a Lei Ordinária é a espécie normativa mais comum resultante deste processo.
  • Lei Complementar — distingue-se da Lei Ordinária pelo quórum qualificado (maioria absoluta) e pelo campo material específico reservado pela Constituição.
  • Medida Provisóriapode ser editada pelo Presidente da República com força de lei ordinária em casos de relevância e urgência, devendo ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.
  • Decreto Legislativo — espécie normativa de competência exclusiva do Congresso Nacional para matérias específicas (ex: aprovar tratados internacionais), sem sanção presidencial.
  • Resolução (Processo Legislativo) — espécie normativa de competência de cada Casa do Congresso Nacional ou do Congresso Nacional em conjunto, para regular matérias de sua economia interna ou competências específicas, sem sanção presidencial.
  • Sanção Presidencial — ato pelo qual o Chefe do Executivo concorda com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, transformando-o em lei.
  • Veto Presidencial — ato pelo qual o Chefe do Executivo recusa-se a sancionar projeto de lei, no todo ou em parte, por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
  • Quórum de Maioria Simples — é o requisito para aprovação da Lei Ordinária, presente a maioria absoluta dos membros da Casa.
  • Iniciativa Legislativa — poder de propor a edição de leis, podendo ser geral, concorrente ou privativa para as leis ordinárias.
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