Lei Complementar

Lei Complementar

A Lei Complementar (LC) é uma espécie normativa primária, prevista na Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias específicas para as quais a própria Constituição exige essa forma legislativa. Caracteriza-se, fundamentalmente, pelo quórum qualificado para sua aprovação – maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional – e por ter seu campo material expressamente delimitado pelo texto constitucional. Não há, segundo entendimento predominante do STF e da doutrina, hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que existe são campos de competência material distintos, ambos com fundamento de validade direto na Constituição.


  • Conceito
    • Espécie normativa infraconstitucional que possui um campo material taxativo (matérias reservadas pela Constituição Federal) e um quórum de aprovação qualificado, diferenciando-se da lei ordinária. (CF, art. 59, parágrafo único, e art. 69).
    • Embora hierarquicamente posicionada abaixo da Constituição, a Lei Complementar (LC) não possui hierarquia superior à Lei Ordinária (LO) em termos gerais. A diferença reside na matéria que podem tratar e no quórum de aprovação.
  • Diferenças Fundamentais com a Lei Ordinária
    • Critério Formal (Quórum de Aprovação)
      • Lei Complementar: Exige aprovação por maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). (CF, art. 69).
        • Maioria Absoluta: Corresponde ao primeiro número inteiro superior à metade do total de membros da Casa (independentemente de estarem presentes na sessão).
          • Na Câmara dos Deputados (513 membros): 257 votos favoráveis.
          • No Senado Federal (81 membros): 41 votos favoráveis.
      • Lei Ordinária: Exige aprovação por maioria simples (ou relativa) dos membros presentes na sessão de votação, desde que haja quórum mínimo para deliberação (maioria absoluta dos membros da Casa). (CF, art. 47).
    • Critério Material (Matéria Reservada)
      • Lei Complementar: Só pode ser utilizada para regulamentar assuntos específicos expressamente determinados pela Constituição Federal. (Critério de taxatividade).
      • Lei Ordinária: Possui um campo material residual, ou seja, pode tratar de todas as matérias que não são reservadas à Lei Complementar, à Emenda Constitucional, a Decretos Legislativos ou a Resoluções. (Princípio da legalidade genérica).
  • Tramitação no Processo Legislativo
    • O processo legislativo da Lei Complementar é semelhante ao da Lei Ordinária, mas com a exigência do quórum qualificado.
    • Iniciativa: Pode ser do Presidente da República, de Deputados, Senadores, Comissões, ou até mesmo por iniciativa popular (CF, art. 61).
    • Discussão e Votação: O Projeto de Lei Complementar (PLC) passa por discussão e votação nas comissões e no Plenário de ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
    • Sanção ou Veto Presidencial: Diferentemente das Emendas Constitucionais, as Leis Complementares aprovadas pelo Congresso Nacional são enviadas ao Presidente da República para sanção ou veto. (CF, art. 66).
  • Matérias de Lei Complementar (Exemplos na CF/88)
    • A Constituição Federal expressamente indica as matérias que devem ser regulamentadas por Lei Complementar. Alguns exemplos incluem:
      • Normas gerais de Direito Tributário: Conflitos de competência, limitações ao poder de tributar, normas gerais sobre legislação tributária (CF, art. 146). (Ex.: Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66, recepcionado como LC).
      • Criação de novos impostos: Imposto sobre Grandes Fortunas (CF, art. 153, VII) e impostos residuais (CF, art. 154, I).
      • Empréstimos compulsórios (CF, art. 148).
      • Normas gerais sobre finanças públicas (CF, art. 163). (Ex.: Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000).
      • Organização do Ministério Público da União e dos Estados (CF, art. 128, § 5º).
      • Organização e competência da Defensoria Pública (CF, art. 134, § 1º).
      • Organização, preparo e emprego das Forças Armadas (CF, art. 142, § 1º).
      • Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (CF, art. 18, § 4º).
      • Criação de Territórios Federais e sua transformação em Estados (CF, art. 18, § 2º).
      • Normas gerais sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (CF, art. 59, parágrafo único). (Ex.: LC nº 95/98).
      • Criação de tribunais, organização e competência dos tribunais eleitorais (CF, art. 121).
      • Sistema Financeiro Nacional (CF, art. 192).
      • Seguridade Social (CF, art. 195, § 5º).
  • Hierarquia e Vício de Inconstitucionalidade
    • Uma Lei Complementar que trata de matéria não reservada à LC pela Constituição, mas sim à Lei Ordinária, é considerada uma Lei Ordinária formalmente. Ela não se torna inconstitucional por isso, apenas sua natureza é descaracterizada para aquela matéria.
    • Por outro lado, uma Lei Ordinária que trata de matéria reservada à Lei Complementar é considerada materialmente inconstitucional, pois invadiu competência exclusiva da Lei Complementar.
  • Recepção de Normas Anteriores à CF/88
    • Normas com status de lei ordinária, mas que materialmente tratavam de assunto que a CF/88 passou a exigir LC, foram recepcionadas com status de Lei Complementar.
    • Exemplo: O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) foi uma lei ordinária em sua origem, mas foi recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar, pois trata de normas gerais de direito tributário, matéria agora exigida por LC.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 59: “O processo legislativo compreende a elaboração de: (…) II – leis complementares;”
      • Parágrafo único: “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” (Exemplo: LC nº 95/1998).
    • Art. 69: “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
    • Diversos dispositivos constitucionais exigem expressamente Lei Complementar para regulamentar matérias específicas, tais como:
      • Art. 18, § 2º: Período dentro do qual os Estados poderão incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.
      • Art. 18, § 3º: Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
      • Art. 22, parágrafo único: Autorização para os Estados legislarem sobre questões específicas de competência privativa da União.
      • Art. 43, § 1º: Condições para integração de regiões em desenvolvimento e composição dos organismos regionais que executarão os planos regionais.
      • Art. 93: Estatuto da Magistratura.
      • Art. 121: Organização e competência dos tribunais e juízes eleitorais.
      • Art. 128, § 5º: Lei orgânica do Ministério Público da União.
      • Art. 131: Organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União.
      • Art. 134, § 1º e § 4º: Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios; normas gerais para a organização nos Estados.
      • Art. 146: Disposições sobre conflitos de competência em matéria tributária, limitações constitucionais ao poder de tributar, e normas gerais em matéria de legislação tributária (ex: Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966, recepcionado como LC).
      • Art. 146-A: Critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
      • Art. 148: Empréstimos compulsórios.
      • Art. 153, VII, c/c Art. 154, I: Imposto sobre Grandes Fortunas.
      • Art. 155, § 1º, III: Indenização aos Estados pela exportação de produtos industrializados.
      • Art. 155, XII: Normas gerais sobre o ICMS.
      • Art. 156, III, c/c Art. 156, § 3º: Normas gerais sobre o ISSQN.
      • Art. 161: Distribuição de recursos tributários.
      • Art. 163: Finanças públicas.
      • Art. 165, § 9º: Funções, normas de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
      • Art. 169: Despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
      • Art. 195, § 11: Vedação de moratória ou parcelamento de contribuições sociais em prazo superior a 60 meses.
      • Art. 201, § 1º: Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada no regime geral de previdência social.
      • Art. 202, § 4º e § 6º: Condições para instituição de previdência complementar e requisitos para aporte de recursos em entidade de previdência privada pela União, Estados, DF e Municípios.
      • Art. 237: Fiscalização e controle sobre o comércio exterior.

Correlato

  • Constituição Federal — estabelece as hipóteses em que a Lei Complementar é exigida e seu processo de aprovação.
  • Processo Legislativo — a Lei Complementar é uma das espécies normativas elaboradas através do.
  • Lei Ordinária — distingue-se da Lei Complementar pelo quórum de aprovação (maioria simples) e pelo campo material (residual, aquilo que não for reservado à LC ou a outras espécies).
  • Quórum de Maioria Absoluta — é o requisito para aprovação da.
  • Reserva de Lei Complementar — refere-se às matérias que a Constituição Federal expressamente destina à disciplina por Lei Complementar.
  • Inconstitucionalidade Formal — pode ocorrer se uma Lei Complementar não observar o quórum de aprovação ou outros requisitos do processo legislativo.
  • Inconstitucionalidade Material — pode ocorrer se uma Lei Ordinária invadir matéria reservada à Lei Complementar, ou se uma Lei Complementar tratar de matéria de forma incompatível com a Constituição.
  • Código Tributário Nacional — exemplo de lei ordinária (Lei nº 5.172/1966) recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar nas matérias em que a Constituição assim exige.
Sair da versão mobile