A Súmula estabelece que são inconstitucionais as leis ordinárias que tentam regular os prazos de prescrição e decadência de créditos tributários, pois essa matéria é reservada exclusivamente a uma Lei Complementar.
Dispositivos Declarados Inconstitucionais
Norma | Artigo(s) Declarado(s) Inconstitucional(is) | Assunto |
Decreto-Lei 1.569/1977 | Art. 5º, Parágrafo único | Prescrição e Decadência do crédito tributário |
Lei 8.212/1991 | Arts. 45 e 46 | Prescrição e Decadência do crédito tributário |
A norma geral que rege o tema é o Código Tributário Nacional (CTN), que foi recebido pela Constituição de 1988 com status de Lei Complementar.
Modulação dos Efeitos: A Regra para o Passado
Para evitar insegurança jurídica, o STF aplicou a “modulação dos efeitos” à sua decisão. Isso significa que a decisão não retroage de forma irrestrita, valendo a regra do ex nunc (“a partir de agora”) para certas situações.
- Para o Fisco: Está impedido de cobrar contribuições para a seguridade social fora dos prazos de prescrição e decadência estabelecidos no CTN.
- Para o Contribuinte: Pagamentos já realizados com base nos prazos maiores (10 anos) previstos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são considerados válidos e não podem ser devolvidos, a menos que uma ação de contestação tenha sido ajuizada antes da data do julgamento do STF.
Guia para Repetição de Indébito (Devolução de Tributo):
Situação do Contribuinte | Direito à Devolução do Valor Pago a Mais | Fundamento |
Ajuizou ação para contestar o pagamento antes de 12 de junho de 2008 | SIM | A modulação dos efeitos resguardou o direito de quem já havia ingressado na justiça antes da conclusão do julgamento. |
Ajuizou ação para reaver os valores após 12 de junho de 2008 | NÃO | A decisão tem efeito ex nunc para pedidos de repetição de indébito, tornando legítimos os recolhimentos não impugnados judicialmente antes da data do julgamento. |
Realizou o pagamento (administrativamente ou em execução fiscal) e não ajuizou ação | NÃO | Os valores já recolhidos não devem ser devolvidos. |
Limite de Aplicação: A Súmula Vale Apenas para Créditos Tributários
A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a Súmula Vinculante 8 não se aplica a dívidas de natureza não tributária.
- Fundamento da Distinção: A razão da inconstitucionalidade dos artigos foi a reserva de Lei Complementar para normas gerais de direito tributário, conforme o art. 146, III, b, da Constituição. Esse fundamento não se aplica a créditos não tributários, para os quais não há tal exigência.
- Exemplo Prático: A Súmula foi afastada em casos de cobrança de multas por infração a normas trabalhistas (celetistas), que são consideradas créditos não tributários.
- Status Legal: O STF ainda não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 para a suspensão da prescrição de créditos de natureza não tributária; o tema continua em aberto. Os tribunais inferiores devem analisar a validade dessa norma para os casos concretos, sem aplicar automaticamente a Súmula Vinculante 8.
Consequências Práticas em Resumo
Âmbito | Aplicação da Súmula Vinculante 8 |
Execução Fiscal de Crédito Tributário | O prazo de prescrição a ser observado é o de 5 anos previsto no CTN, e não os prazos da Lei 8.212/1991. |
Pedidos de Devolução de Tributos | Só tem direito à devolução quem entrou com ação judicial até 11 de junho de 2008. |
Execução de Multas Administrativas (Não Tributárias) | A Súmula Vinculante 8 é inaplicável. O juiz deve analisar a validade de outras normas, como o art. 5º do DL 1.569/1977. |