Súmula Vinculante 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

A Súmula estabelece que são inconstitucionais as leis ordinárias que tentam regular os prazos de prescrição e decadência de créditos tributários, pois essa matéria é reservada exclusivamente a uma Lei Complementar.

Dispositivos Declarados Inconstitucionais

NormaArtigo(s) Declarado(s) Inconstitucional(is)Assunto
Decreto-Lei 1.569/1977Art. 5º, Parágrafo únicoPrescrição e Decadência do crédito tributário
Lei 8.212/1991Arts. 45 e 46Prescrição e Decadência do crédito tributário

A norma geral que rege o tema é o Código Tributário Nacional (CTN), que foi recebido pela Constituição de 1988 com status de Lei Complementar.

Modulação dos Efeitos: A Regra para o Passado

Para evitar insegurança jurídica, o STF aplicou a “modulação dos efeitos” à sua decisão. Isso significa que a decisão não retroage de forma irrestrita, valendo a regra do ex nunc (“a partir de agora”) para certas situações.

  • Para o Fisco: Está impedido de cobrar contribuições para a seguridade social fora dos prazos de prescrição e decadência estabelecidos no CTN.
  • Para o Contribuinte: Pagamentos já realizados com base nos prazos maiores (10 anos) previstos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são considerados válidos e não podem ser devolvidos, a menos que uma ação de contestação tenha sido ajuizada antes da data do julgamento do STF.

Guia para Repetição de Indébito (Devolução de Tributo):

Situação do ContribuinteDireito à Devolução do Valor Pago a MaisFundamento
Ajuizou ação para contestar o pagamento antes de 12 de junho de 2008SIMA modulação dos efeitos resguardou o direito de quem já havia ingressado na justiça antes da conclusão do julgamento.
Ajuizou ação para reaver os valores após 12 de junho de 2008NÃOA decisão tem efeito ex nunc para pedidos de repetição de indébito, tornando legítimos os recolhimentos não impugnados judicialmente antes da data do julgamento.
Realizou o pagamento (administrativamente ou em execução fiscal) e não ajuizou açãoNÃOOs valores já recolhidos não devem ser devolvidos.

Limite de Aplicação: A Súmula Vale Apenas para Créditos Tributários

A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a Súmula Vinculante 8 não se aplica a dívidas de natureza não tributária.

  • Fundamento da Distinção: A razão da inconstitucionalidade dos artigos foi a reserva de Lei Complementar para normas gerais de direito tributário, conforme o art. 146, III, b, da Constituição. Esse fundamento não se aplica a créditos não tributários, para os quais não há tal exigência.
  • Exemplo Prático: A Súmula foi afastada em casos de cobrança de multas por infração a normas trabalhistas (celetistas), que são consideradas créditos não tributários.
  • Status Legal: O STF ainda não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 para a suspensão da prescrição de créditos de natureza não tributária; o tema continua em aberto. Os tribunais inferiores devem analisar a validade dessa norma para os casos concretos, sem aplicar automaticamente a Súmula Vinculante 8.

Consequências Práticas em Resumo

ÂmbitoAplicação da Súmula Vinculante 8
Execução Fiscal de Crédito TributárioO prazo de prescrição a ser observado é o de 5 anos previsto no CTN, e não os prazos da Lei 8.212/1991.
Pedidos de Devolução de TributosSó tem direito à devolução quem entrou com ação judicial até 11 de junho de 2008.
Execução de Multas Administrativas (Não Tributárias)A Súmula Vinculante 8 é inaplicável. O juiz deve analisar a validade de outras normas, como o art. 5º do DL 1.569/1977.
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