Súmula Vinculante 7

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

A Súmula Vinculante 7 é um enunciado do STF que pacificou o entendimento sobre a aplicação do antigo parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal. Este parágrafo, que foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, previa um limite para as taxas de juros reais de 12% ao ano.

O ponto central da súmula é que essa norma constitucional não era autoaplicável, ou seja, sua validade e eficácia dependiam da criação de uma lei complementar para regulamentá-la, o que nunca ocorreu.

Tabela de aplicação prática

A aplicabilidade da limitação de juros de 12% ao ano varia fundamentalmente com base na data de celebração do contrato, em virtude da Emenda Constitucional (EC) 40/2003.

Cenário do ContratoLimite de Juros de 12% a.a. Era Aplicável?Fundamento da Decisão (Segundo o STF)
Contratos celebrados ANTES da EC 40/2003NãoA norma que previa o limite não era autoaplicável e sua aplicação estava condicionada à edição de uma lei complementar (que nunca existiu). Assim, mesmo antes da revogação, o limite de 12% não podia ser exigido com base apenas no texto constitucional. Esta é a tese principal da Súmula Vinculante 7.
Contratos celebrados APÓS a EC 40/2003NãoO parágrafo da Constituição que previa o limite de 12% foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Portanto, a controvérsia sobre a limitação de juros com base neste dispositivo perdeu seu fundamento constitucional. Discussões sobre juros em contratos posteriores são de natureza infraconstitucional (analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, Medidas Provisórias, etc.).

Como a Súmula é utilizada nos Tribunais?

Para definir a natureza da discussão: Em ações sobre juros abusivos, o Judiciário invoca a Súmula para afirmar que a discussão não é constitucional, mas sim infraconstitucional, baseada em normas como o Código de Defesa do Consumidor e a MP 2.170-36/2001.

Para reformar decisões: Recursos são providos no STF para reformar decisões de instâncias inferiores que consideraram o limite de 12% autoaplicável, aplicando diretamente a Súmula Vinculante 7.

Para negar recursos: A Súmula fundamenta a negativa de seguimento a recursos que insistem na aplicação do antigo texto constitucional, por ser uma questão com jurisprudência dominante e vinculante.

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