A título oneroso

A título oneroso | Dicionário Jurídico
  • Conceito: Classificação de ato ou negócio jurídico em que cada uma das partes envolvidas aufere uma vantagem ou benefício que corresponde a um sacrifício patrimonial. Caracteriza-se pela bilateralidade de obrigações e pela busca de um equilíbrio econômico entre a prestação e a contraprestação.
  • Elementos Caracterizadores
    • Objetivo: A existência de contraprestação. A vantagem patrimonial obtida por uma parte tem como causa o sacrifício patrimonial da outra.
    • Subjetivo: A intenção de realizar uma troca econômica. As partes não agem por liberalidade, mas com o intuito de obter um proveito que consideram equivalente à sua prestação.
    • Sinalagma: Vínculo de reciprocidade e interdependência entre as obrigações. A obrigação de uma parte é a causa da obrigação da outra.
  • Distinção Fundamental
    • Ato a Título Gratuito: Caracteriza-se pela ausência de contraprestação. Uma das partes obtém uma vantagem sem qualquer sacrifício correspondente, em virtude da liberalidade da outra. Ex: Doação (CC, art. 538), Comodato (CC, art. 579).
  • Classificação dos Contratos Onerosos
    • Contratos Comutativos: As prestações de ambas as partes são certas, determinadas e de valor presumivelmente equivalente no momento da celebração. A maioria dos contratos onerosos é comutativa.
      • Exemplo: Compra e venda com preço definido (CC, art. 481). A obrigação de pagar o preço é certa, assim como a obrigação de entregar a coisa.
    • Contratos Aleatórios: A prestação ou a contraprestação de uma ou de ambas as partes é incerta ou depende de um evento futuro e imprevisível (álea ou risco). O equilíbrio entre vantagem e sacrifício não é conhecido no momento da celebração.
      • “Emptio Spei” (Venda da Esperança): Venda de coisas futuras cujo risco de não virem a existir é assumido pelo adquirente, que terá de pagar o preço mesmo que nada se produza (CC, art. 458). Ex: Compra da “safra futura” com o comprador assumindo todo o risco.
      • “Emptio Rei Speratae” (Venda da Coisa Esperada): Venda de coisas futuras cujo risco se limita à quantidade. O contrato só será eficaz se a coisa vier a existir em alguma medida (CC, art. 459).
      • Contrato de Seguro: O segurado paga o prêmio (prestação certa) em troca da garantia contra um sinistro (evento futuro e incerto) (CC, art. 757).
  • Principais Negócios Jurídicos Onerosos
    • Compra e Venda: Contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481).
    • Locação: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC, art. 565).
    • Prestação de Serviço: Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição (CC, art. 594).
    • Empreitada: Contrato em que uma das partes se obriga a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, com material próprio ou fornecido pelo dono da obra, mediante remuneração (CC, art. 610).
    • Mútuo Feneratício (Empréstimo de Dinheiro a Juros): Empréstimo de coisas fungíveis (dinheiro) com a estipulação de juros remuneratórios (CC, art. 591).
  • Regime Jurídico e Efeitos
    • Interpretação: Na dúvida, busca-se a maior equivalência entre as prestações e a conservação do contrato, por sua função social e econômica (CC, art. 421).
    • Responsabilidade por Vícios Redibitórios: O alienante em contrato oneroso é responsável pelos defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. O adquirente pode rejeitar a coisa (ação redibitória) ou reclamar abatimento no preço (ação estimatória) (CC, art. 441).
    • Responsabilidade por Evicção: O alienante responde pela perda da coisa em virtude de sentença judicial que a atribui a outrem por causa jurídica anterior ao contrato. O adquirente evicto tem direito à restituição integral do preço, mais indenização (CC, art. 447).
    • Teoria da Imprevisão (Onerosidade Excessiva): Nos contratos comutativos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar manifestamente desproporcional, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (CC, art. 478).
    • Fraude Contra Credores (Ação Pauliana):
      • Requisitos Agravados: Para anular um ato de transmissão onerosa de bens praticado por devedor insolvente, exige-se, além da insolvência, a prova do conluio fraudulento (consilium fraudis) entre o devedor e o terceiro adquirente (a ciência da insolvência) (CC, art. 159).
Sair da versão mobile