A título precário

A título precário | Dicionário Jurídico
  • Conceito Geral: Qualificador jurídico que descreve uma situação, relação ou direito caracterizado pela instabilidade, transitoriedade e ausência de definitividade. Um ato ou direito a título precário pode ser revogado, modificado ou extinto a qualquer tempo, geralmente por ato unilateral da parte que o conferiu, sem que o beneficiário possa invocar direito adquirido à sua manutenção.
  • Característica Essencial: Revogabilidade ou resolubilidade. A situação jurídica não se consolida no tempo e está sujeita à vontade do outorgante ou ao desaparecimento das condições que a autorizaram.
  • Principais Aplicações no Direito Brasileiro
    • Direito das Coisas (Posse Precária)
      • Conceito: É a posse adquirida com abuso de confiança ou quebra de dever. Origina-se de uma relação jurídica na qual o possuidor tinha a obrigação de restituir a coisa após certo tempo ou o implemento de uma condição, mas se recusa a fazê-lo.
      • Vício da Posse: A precariedade é um dos vícios objetivos da posse, juntamente com a violência e a clandestinidade (CC, art. 1.200).
      • Natureza do Vício: É um vício que não cessa com o tempo. Diferente da violência e da clandestinidade, que cessam com o fim da coação ou da ocultação, a precariedade se perpetua enquanto o possuidor se recusar a restituir a coisa (Enunciado 237 do CJF/STJ).
      • Efeitos Jurídicos:
        • Posse Injusta: A posse precária é considerada injusta em relação à pessoa de quem foi havida (CC, art. 1.200).
        • Impossibilidade de Usucapião: Enquanto precária, a posse não gera direito à usucapião, pois carece de animus domini (intenção de ser dono) (CC, art. 1.208).
      • Exemplo Típico: O comodatário (que recebe um bem por empréstimo) ou o locatário que, ao final do contrato, não devolve o bem ao proprietário.
    • Direito Administrativo (Atos Administrativos Precários)
      • Conceito: Atos unilaterais e discricionários da Administração Pública que conferem ao particular uma faculdade ou direito, mas que podem ser revogados a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem gerar direito à indenização.
      • Espécies de Atos Precários:
        • Permissão de Uso de Bem Público: Ato pelo qual a Administração consente que um particular utilize um bem público de forma privativa, no interesse predominante do particular, mas também com interesse público secundário. Ex: Permissão para instalar uma banca de jornal em uma praça.
        • Autorização de Uso de Bem Público ou para Atividade Privada: Ato discricionário e precário para atividades de interesse predominante do particular. Ex: Autorização para fechamento de rua para um evento; porte de arma.
      • Fundamento: A supremacia do interesse público sobre o privado e o poder de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF).
      • Distinção de Concessão: A concessão de serviço público é um contrato administrativo bilateral, mais estável, que confere direitos e obrigações recíprocas e não pode ser revogada discricionariamente.
    • Direito Contratual
      • Conceito: Refere-se a contratos ou cláusulas que estabelecem uma relação jurídica frágil, passível de extinção por simples manifestação de vontade de uma das partes (resilição unilateral), sem necessidade de motivação.
      • Exemplos:
        • Comodato por Prazo Indeterminado: O comodante pode, a qualquer tempo, exigir a restituição do bem emprestado mediante simples notificação ao comodatário (CC, art. 581). A posse do comodatário é, por natureza, precária.
        • Contratos de Duração Indeterminada: Contratos de prestação de serviços ou de agência e distribuição, quando sem prazo, podem ser resilidos unilateralmente, desde que com aviso prévio razoável (CC, arts. 473, 603 e 720).
    • Direito do Trabalho (Garantia Provisória de Emprego)
      • Conceito: Embora o termo “estabilidade precária” seja usado informalmente, a doutrina prefere “garantia provisória de emprego”. Trata-se de uma proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa que não é vitalícia nem definitiva, mas vinculada a uma condição transitória.
      • Natureza: A proteção é robusta durante seu período de vigência, mas é intrinsecamente temporária (precária no sentido de não ser permanente).
      • Hipóteses:
        • Gestante: Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’).
        • Dirigente Sindical e de CIPA: Desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (CF, art. 8º, VIII e ADCT, art. 10, II, ‘a’).
        • Acidentado no Trabalho: Pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (Lei nº 8.213/91, art. 118).
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