Abalo de crédito

Abalo de crédito | Dicionário Jurídico
  • Conceito: Lesão à reputação e à idoneidade de uma pessoa, física ou jurídica, no mercado, afetando sua imagem como pagadora pontual e sua capacidade de realizar negócios, contrair empréstimos ou obter financiamentos. Consiste na diminuição da confiança que o mercado deposita na solvabilidade e na honradez do agente econômico.
  • Natureza Jurídica: Espécie de dano extrapatrimonial (dano moral) que atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, a sua reputação e o seu bom nome perante terceiros.
    • Fundamento Legal Principal:
      • Constituição Federal: Proteção à honra e à imagem (CF, art. 5º, V e X).
      • Código Civil: Ato ilícito e dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).
      • Código de Defesa do Consumidor: Responsabilidade objetiva do fornecedor e proteção contra práticas abusivas (CDC, arts. 6º, 14 e 43).
  • Sujeitos
    • Pessoa Física (Natural): O abalo de crédito atinge sua honra objetiva, dificultando a obtenção de crédito pessoal, financiamentos e a realização de compras a prazo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano, em muitos casos, é presumido (in re ipsa).
    • Pessoa Jurídica: O abalo de crédito viola sua imagem, credibilidade e bom nome comercial, afetando diretamente sua atividade empresarial.
      • Honra Objetiva: A pessoa jurídica não possui honra subjetiva (sentimentos), mas é titular de honra objetiva (reputação no meio social e comercial).
      • Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
  • Caracterização do Dano e Regime Probatório
    • Dano Moral In Re Ipsa (Dano Presumido): Ocorre em situações em que a prova do prejuízo é dispensada, pois o dano é uma consequência direta e inevitável do próprio fato ilícito.
      • Hipóteses Principais:
        • Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes: A simples negativação indevida do nome do consumidor ou da empresa em órgãos como SPC, SERASA e SCPC gera dano moral presumido. (Jurisprudência pacífica do STJ).
        • Protesto Indevido de Título: O protesto de duplicata, cheque, nota promissória ou outro título sem causa subjacente ou já quitado caracteriza dano in re ipsa. (Jurisprudência pacífica do STJ).
        • Devolução Indevida de Cheque: A devolução de cheque por motivo de “sem fundos” (Alínea 12), quando havia provisão, configura dano moral presumido.
    • Dano Moral que Exige Comprovação (Dano Efetivo): Em situações não consolidadas como dano presumido, a pessoa jurídica deve comprovar que o ato ilícito causou um prejuízo real à sua honra objetiva.
      • Exemplos: Mera cobrança indevida, sem negativação; recusa de crédito que não se baseia em ato ilícito público; referências desabonadoras em círculos restritos. A prova pode ser feita por meio de depoimentos de clientes, queda no faturamento, e-mails de fornecedores, etc.
  • Principais Causas (Atos Ilícitos)
    • Negativação Indevida: Inscrição em cadastros restritivos por dívida inexistente, já paga, inexigível ou prescrita.
    • Manutenção Indevida: Não promover a baixa da inscrição no cadastro restritivo no prazo legal após a quitação da dívida (Prazo razoável, em geral 5 dias úteis, conforme jurisprudência).
    • Protesto de Título sem Causa: Levar a protesto um título de crédito sem o correspondente negócio jurídico que o justifique.
    • Envio de Cartão de Crédito não Solicitado: Quando acompanhado de cobrança de anuidade ou faturas, gerando inscrição indevida (Súmula 532 do STJ).
    • Fraude de Terceiros (“golpe”): Negativação decorrente de dívida contraída por estelionatário em nome da vítima, configurando fortuito interno da instituição (Súmula 479 do STJ).
  • Efeitos e Reparação
    • Dever de Indenizar: O causador do abalo de crédito tem a obrigação de reparar o dano moral por meio de uma compensação pecuniária.
      • Quantum Indenizatório: O valor da indenização é fixado pelo juiz, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
    • Tutela de Urgência: É possível pleitear, liminarmente, a exclusão ou a suspensão do registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito ou a sustação dos efeitos do protesto, mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).
  • Excludentes ou Atenuantes da Responsabilidade
    • Preexistência de Inscrição Legítima: A existência de anotações negativas anteriores e legítimas em nome do devedor pode afastar a caracterização do dano moral ou reduzir o valor da indenização.
      • Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
    • Culpa Exclusiva do Consumidor ou de Terceiro: Quando o evento danoso ocorre por fato imputável unicamente à vítima ou a terceiro, rompe-se o nexo de causalidade (CDC, art. 14, § 3º, II).
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