- Conceito: Contrato pelo qual uma instituição financeira (creditante) se obriga a colocar à disposição de um cliente (creditado), por prazo determinado ou não, uma quantia em dinheiro, para que dela se utilize, total ou parcialmente, mediante o pagamento de juros e outros encargos sobre os valores utilizados.
- Natureza Jurídica: Contrato consensual, oneroso, comutativo e de execução continuada.
- Regulamentação Principal: Código Civil (arts. 1.481 a 1.488 para a hipoteca como garantia, e disposições gerais dos contratos), Resoluções do Banco Central do Brasil.
- Espécies de Abertura de Crédito
- Quanto à Utilização do Crédito
- Simples (ou Descoberta): O crédito é concedido sem a exigência de uma garantia real ou fidejussória específica, baseando-se na confiança e na capacidade de pagamento do creditado.
- Garantida: A concessão do crédito é vinculada a uma garantia.
- Garantia Real: Vinculação de um bem específico ao cumprimento da obrigação.
- Penhor: Incide sobre bens móveis (CC, art. 1.431).
- Hipoteca: Incide sobre bens imóveis (CC, art. 1.473).
- Anticrese: Incide sobre os frutos e rendimentos de um bem imóvel (CC, art. 1.506).
- Garantia Fidejussória (ou Pessoal): Uma terceira pessoa garante a dívida com seu patrimônio.
- Fiança: Contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC, art. 818).
- Aval: Ato cambial pelo qual uma pessoa se obriga a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que o devedor principal.
- Garantia Real: Vinculação de um bem específico ao cumprimento da obrigação.
- Quanto à Forma de Disponibilização
- Cheque Especial: Limite de crédito pré-aprovado vinculado a uma conta corrente, utilizável mediante a emissão de cheques ou outras transações que excedam o saldo disponível.
- Cartão de Crédito: Limite de crédito para aquisição de bens e serviços, com pagamento futuro da fatura.
- Crédito Rotativo: Modalidade em que o titular pode pagar um valor mínimo da fatura, financiando o restante com juros.
- Crédito em Conta Corrente (ou Conta Garantida): Limite de crédito disponibilizado diretamente na conta do cliente, garantido, em geral, por aplicações financeiras.
- Crédito Fixo (ou Financiamento): O valor é liberado de uma só vez para uma finalidade específica (ex: aquisição de veículo), com plano de amortização definido.
- Quanto à Utilização do Crédito
- Elementos do Contrato
- Subjetivos
- Creditante (ou Concedente): Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Creditado (ou Tomador): Pessoa física ou jurídica que recebe o limite de crédito.
- Objetivos
- Objeto Imediato: Disponibilização de uma quantia em dinheiro.
- Objeto Mediato: O próprio dinheiro.
- Preço (Remuneração): Pagamento de juros, comissões e outros encargos sobre o montante utilizado.
- Juros Remuneratórios: Frutos civis do capital emprestado.
- Juros Moratórios: Penalidade pela mora no pagamento (CC, art. 406).
- Comissão de Permanência: Encargo cobrado em caso de inadimplência, vedada a cumulação com outros encargos moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
- Subjetivos
- Características e Obrigações
- Obrigações do Creditante
- Disponibilizar o crédito: Manter a quantia acordada à disposição do creditado pelo prazo estipulado.
- Respeitar o limite e o prazo: Não restringir o uso do crédito sem justa causa e dentro das condições pactuadas.
- Obrigações do Creditado
- Pagar a remuneração: Adimplir os juros e encargos incidentes sobre os valores utilizados.
- Restituir o capital: Devolver o montante utilizado ao final do contrato ou quando exigido.
- Utilizar o crédito de acordo com a boa-fé: Não desviar a finalidade do crédito, se houver.
- Obrigações do Creditante
- Execução e Título Executivo
- Contrato de Abertura de Crédito: Por si só, não constitui título executivo extrajudicial.
- Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”
- Instrumento Necessário para a Execução: Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004).
- Natureza: Título de crédito que representa a operação de crédito, sendo líquido, certo e exigível.
- Requisito de Executoriedade: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
- Contrato de Abertura de Crédito: Por si só, não constitui título executivo extrajudicial.
- Extinção do Contrato
- Causas Comuns de Extinção
- Vencimento do Prazo: Esgotamento do termo contratual.
- Resilição Unilateral (Denúncia): Exercício do direito de retirada por uma das partes, mediante aviso prévio, nos contratos por prazo indeterminado.
- Resolução por Inadimplemento: Extinção do contrato em razão do descumprimento de obrigações por uma das partes (CC, art. 475).
- Morte ou Incapacidade do Creditado: Pode levar à extinção, a depender das disposições contratuais e da natureza da obrigação.
- Falência ou Insolvência: A decretação da falência do creditado geralmente provoca o vencimento antecipado das suas obrigações (Lei nº 11.101/2005, art. 77).
- Causas Comuns de Extinção
- Abertura de Crédito no Direito Público (Direito Financeiro)
- Conceito: Instrumento legal que autoriza a realização de despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). (Lei nº 4.320/64, art. 40).
- Natureza Jurídica: Ato administrativo-normativo de natureza orçamentária.
- Espécies de Créditos Adicionais
- Suplementares: Destinados a reforço de dotação orçamentária já existente (Lei nº 4.320/64, art. 41, I).
- Autorização: Por lei e abertos por decreto do Executivo. A própria LOA pode autorizar a sua abertura.
- Especiais: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Lei nº 4.320/64, art. 41, II).
- Autorização: Dependem da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
- Extraordinários: Destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, §3º; Lei nº 4.320/64, art. 41, III).
- Autorização: Abertos por medida provisória (na esfera federal) ou decreto do Poder Executivo, com posterior comunicação ao Poder Legislativo.
- Suplementares: Destinados a reforço de dotação orçamentária já existente (Lei nº 4.320/64, art. 41, I).