Súmulas do STJ

  • Súmula 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Esta é a súmula basilar que rege todo o tema, já amplamente discutida.  
  • Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Trata-se da versão sumulada do direito já previsto no art. 102, §2º da Lei 8.213/91 e no Enunciado 4 do CRPS.
  • Súmula 663: “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.” Embora se refira especificamente ao regime próprio dos servidores federais, seu princípio é aplicado por analogia ao RGPS, confirmando o direito do filho maior inválido.  
  • Súmula 170 do extinto TFR: Com importância histórica para óbitos regidos pela legislação anterior à Lei nº 8.213/1991 (Lei 3.807/1960), esta súmula estabelecia que o novo casamento da pensionista só extinguiria o benefício se ficasse comprovada a melhoria de sua situação econômico-financeira.
Was this page helpful?