TST reconhece prescrição parcial em caso de anuênio suprimido

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição aplicável à supressão de anuênios é a parcial, ou seja, contada a partir de cada mês em que o pagamento da parcela é suprimido. A decisão se baseia no entendimento de que o anuênio, previsto em norma interna e posteriormente em norma coletiva, incorpora-se ao contrato de trabalho, de modo que a sua supressão configura descumprimento contratual e não ato único do empregador.

O Reclamante, um ex-funcionário de uma instituição financeira, ajuizou ação trabalhista em 2017, pleiteando o pagamento de diferenças de anuênios, alegando que o banco havia extinto a norma interna que previa o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição total da pretensão. O Reclamante, então, interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fundamentos

O TST, ao analisar o Recurso de Revista, reconheceu a transcendência da matéria e reformou a decisão do TRT. O Ministro Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para declarar a incidência da prescrição parcial quinquenal, com base no entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Segundo essa jurisprudência, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho. Se posteriormente o anuênio for disciplinado em norma coletiva que o altere ou suprima, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. No caso em questão, o próprio banco reconheceu que o benefício era previsto em norma interna, o que levou à aplicação da prescrição parcial.

Decisão

O TST, em decisão colegiada, negou provimento ao Agravo interposto pelo Reclamado, mantendo a decisão monocrática que havia reconhecido a prescrição parcial. Assim, o Reclamante teve direito ao pagamento das diferenças de anuênios relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 27/12/2016.

O acórdão também abordou a questão da justiça gratuita. O TRT havia negado o benefício ao Reclamante, mas o TST reformou essa decisão, concedendo-lhe a gratuidade. A decisão se baseou na jurisprudência do TST, que presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, a qual não foi desconstituída por qualquer prova em contrário.

Referências

TST- Ag-RR-101938-54.2017.5.01.0013, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 27/11/2024.

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