A parte autora ingressou com pedido de auxílio-reclusão, que foi negado administrativamente pelo INSS e também em primeira instância judicial. O INSS alegou que o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador da autora a impedia de ser considerada segurada, requisito essencial para a concessão do benefício. A autora recorreu da decisão de primeira instância, mas a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
A autora interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei, com base em acórdão paradigma da Décima Turma Recursal da mesma Seção Judiciária, que considerou as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova suficiente para fins de comprovação de qualidade de segurado, mesmo com recolhimentos extemporâneos.
Fundamentos
A Turma Regional de Uniformização (TRU) analisou o caso e decidiu que o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, por si só, não afasta a presunção de veracidade das anotações na CTPS. A TRU fundamentou sua decisão no entendimento de que o empregado não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, sendo essa responsabilidade do empregador e do INSS, que deve fiscalizar e garantir o cumprimento da lei. A decisão da TRU se baseou também no princípio da primazia da realidade sobre a forma, que determina que a realidade fática dos vínculos laborais deve prevalecer sobre eventuais irregularidades formais, como o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias.
Decisão
A autora requereu a concessão do auxílio-reclusão, benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão em regime fechado, desde que este não receba salário ou outro benefício do INSS. A TRU, por maioria de votos, decidiu conhecer e dar provimento ao agravo e ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pela autora. A decisão da TRU determinou a anulação do julgado recorrido e o retorno dos autos à turma de origem para novo julgamento do pedido, considerando a tese de que:
O recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias não afasta, por si só, a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS.
Referências
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000755-11.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves. São Paulo, 13 de março de 2019.