Baixa na CTPS pelo Ministério do Trabalho comprova rescisão por extinção da empresa para fins de saque do FGTS

A TRU3 uniformizou o entendimento de que a baixa do contrato na CTPS realizada pelo Ministério do Trabalho, após procedimento regular previsto na CLT, comprova o encerramento das atividades da empresa e autoriza o saque do FGTS, dispensando outras provas.

Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora em uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A autora busca a movimentação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base no inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/90, que trata da extinção total da empresa como motivo para saque. A baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora foi realizada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), após a empresa empregadora não comparecer para anotar a rescisão.

O acórdão recorrido negou o pedido de movimentação do FGTS, alegando que a baixa na CTPS pela DRT não é suficiente para comprovar a relação de causalidade entre a extinção da empresa e a rescisão do contrato. A autora aponta divergência entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma que autorizou o saque do FGTS em situação similar, considerando a baixa na CTPS pelo Ministério do Trabalho como prova do encerramento das atividades da empresa.

Fundamentos

O acórdão recorrido exige prova adicional da relação de causalidade entre a extinção da empresa e a rescisão do contrato, além da baixa na CTPS pela DRT. O acórdão paradigma considera a baixa na CTPS pelo Ministério do Trabalho como suficiente para comprovar o encerramento das atividades da empresa e autorizar o saque do FGTS. A Lei 8.036/90 prevê a movimentação do FGTS em caso de extinção total da empresa, mas não especifica os meios de prova para comprovar essa situação. A CLT estabelece um procedimento para a anotação da rescisão do contrato na CTPS, que inclui a notificação do empregador e, em caso de não comparecimento, a realização da anotação pela DRT. A baixa na CTPS pela DRT, após o não comparecimento do empregador, presume o encerramento das atividades da empresa, na falta de prova em contrário.

Decisão

A parte autora pede a reforma do acórdão recorrido para que seja autorizado o saque do saldo do FGTS. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo interposto pela parte autora, conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento, fixando a seguinte tese:

A baixa do contrato de trabalho na CTPS pelo Ministério do Trabalho, segundo o procedimento estabelecido na CLT, é suficiente para caracterizar o encerramento das atividades pelo empregador e sua relação de causalidade com a extinção do contrato de trabalho, como o exige o inciso II, do artigo 20, da Lei 8.036/90, para efeito de autorizar a movimentação do saldo da conta do trabalhador vinculada ao FGTS.

O acórdão recorrido foi reformado para autorizar a movimentação do saldo do FGTS da parte autora.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000958-70.2018.4.03.9300. Relator: Clécio Braschi. São Paulo, 26 de setembro de 2018.

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