Contribuições post mortem não garantem pensão por morte

O INSS teve seu recurso provido, e a pensão por morte foi negada à parte autora, pois o falecido não comprovou a qualidade de segurado no momento do óbito. A decisão se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível a concessão do benefício com base em contribuições post mortem.

Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que havia concedido o benefício de pensão por morte a dependente do instituidor falecido. A parte autora requereu o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 26/10/2018. Para tanto, apresentou documentos que comprovavam a união estável e a existência de filhos em comum do casal.

O INSS, por sua vez, argumentou que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, sendo este um requisito essencial para a concessão da pensão por morte. A controvérsia do caso reside no fato de as contribuições previdenciárias relativas ao período anterior ao óbito terem sido realizadas somente após o falecimento do segurado.

Fundamentos

A decisão do Tribunal baseou-se nos seguintes fundamentos:

a) Requisitos para a Concessão da Pensão por Morte:

O acórdão destaca que a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74 da Lei 8.213/1991. Para a concessão do benefício, são exigidos três requisitos: a ocorrência da morte do segurado, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e a condição de dependente de quem requer o benefício.

b) Qualidade de Segurado:

No caso em questão, o Tribunal reconheceu a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, presumida legalmente para cônjuges e companheiros, conforme artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991. Entretanto, a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito não foi comprovada. As contribuições previdenciárias realizadas post mortem, ou seja, após o falecimento, não são suficientes para configurar a qualidade de segurado.

c) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O acórdão cita a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que é incabível a concessão de pensão por morte com base em contribuições realizadas post mortem, bem como a complementação de contribuições insuficientes após o falecimento do contribuinte individual, em razão da inexistência de previsão legal para tanto.

d) Princípio do tempus regit actum:

O julgado também está fundamentado no princípio do tempus regit actum, o qual determina que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.

Decisão

Diante dos fundamentos expostos, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença que havia concedido a pensão por morte à parte autora. A decisão considerou que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito, requisito essencial para a concessão do benefício. As contribuições previdenciárias realizadas após o falecimento, ainda que relativas a períodos anteriores ao óbito, não têm o condão de comprovar a qualidade de segurado.

Em consequência da decisão, a parte autora teve o pedido de pensão por morte indeferido, sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. O acórdão ressalta, ainda, que a decisão não impede a propositura de nova demanda pela parte autora, caso surjam novas provas que comprovem a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito.

Referências

TRF1 – Ap 1019614-47.2021.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.

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