Em 2016, o autor sofreu um acidente que resultou na redução permanente de sua capacidade laborativa. Em 14/07/2018, ajuizou ação judicial buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, que foi julgada procedente. O INSS interpôs apelação contra a sentença, alegando que a Lei nº 14.441/2022, que alterou o art. 101 da Lei nº 8.213/1991, passou a prever a revisão periódica de benefícios de auxílio-acidente, incluindo aqueles concedidos judicialmente.
Fundamentos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação, decidiu pela inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.441/2022. A decisão baseou-se no princípio do tempus regit actum, que determina a aplicação da lei vigente à época do fato gerador do direito. No caso em questão, o fato gerador ocorreu em 2016, antes da entrada em vigor da lei que alterou a revisão dos benefícios de auxílio-acidente.
O acórdão também destacou que a redução da capacidade laborativa do autor foi aferida judicialmente e, portanto, presume-se a perpetuidade dessa condição, salvo demonstração inequívoca em contrário. A aplicação retroativa da Lei nº 14.441/2022 para revisar benefícios concedidos judicialmente violaria o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada.
Decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao autor. A decisão confirmou a inaplicabilidade da Lei nº 14.441/2022 para fins de revisão de benefícios concedidos judicialmente com base em fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
Essa decisão garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias, protegendo os segurados de alterações legislativas que possam prejudicar direitos já adquiridos. O acórdão reforça a importância do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada no âmbito do Direito Previdenciário, assegurando a previsibilidade e a efetividade das decisões judiciais.
Referências
TRF1 – Ap 1008428-22.2024.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.