Em 2017, uma pescadora solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do seguro-defeso referente à atividade de pesca de robalo. O pedido foi indeferido administrativamente em 14 de março de 2018, sob a alegação de falta de regularização junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A autora ingressou com ação judicial contra a União Federal, pleiteando o pagamento do benefício, a atualização do seu registro no RGP e indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do seguro-defeso e a União à atualização do RGP, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A União foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
A União interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva para processar requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal, inexistência de dano moral e responsabilidade da autora em manter seu registro atualizado.
Fundamentos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de pagamento do seguro-defeso, direcionando a condenação apenas ao INSS. No que tange à atualização do RGP, o Tribunal reconheceu a dificuldade da Administração Pública em proceder com a regularização dos pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, em virtude da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP, conforme Acórdão 1.999/2016 do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal considerou que o indeferimento do seguro-desemprego se deu por irregularidade no sistema RGP, tendo a autora comprovado a solicitação de atualização do seu registro em 8 de março de 2017.
Em relação aos danos morais, o Tribunal entendeu que o simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário não enseja, por si só, o direito à indenização, ainda que gere transtorno ou aborrecimento. Para o Tribunal, não houve ato ilegal da Administração Pública que extrapolasse os limites da atuação administrativa, tampouco violação a direito de personalidade da autora que configurasse dano moral indenizável.
O Tribunal baseou-se em precedentes da própria Corte, bem como no entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
Decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da União e, no que foi conhecido, dar parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A decisão reformou a sentença de primeira instância, afastando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão considerou a dificuldade da Administração Pública em regularizar os pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, em razão da reformulação do sistema RGP, e entendeu que o simples indeferimento administrativo do benefício, ainda que cause transtornos, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Referências
TRF1 – Ap 1000138-43.2018.4.01.3301 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.