De acordo com a Súmula Vinculante 32, os estados e o Distrito Federal não podem cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços quando uma companhia de seguros vende os restos de um bem danificado (como um carro batido) após ter pago a indenização ao segurado.
Definições Chave
Termo | Definição no Contexto da Súmula |
ICMS | Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. |
Alienação de Salvados de Sinistro | A venda, pela seguradora, do bem que restou após a ocorrência de um sinistro (evento danoso coberto pelo seguro). A seguradora adquire a propriedade do bem ao pagar a indenização ao segurado. |
Seguradoras | Empresas cujo único objeto de negócio é o seguro, sendo legalmente proibidas de explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria (DL 73/1966). |
Fundamentos da Decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) baseou sua decisão em três argumentos principais, conforme os precedentes que deram origem à Súmula.
Fundamento | Detalhes |
Natureza da Operação | * A venda dos salvados não é um ato comercial com objetivo de lucro. * A finalidade é, no máximo, recuperar parte do valor da indenização que foi paga ao segurado. * Por isso, a operação não tem a natureza de “circulação de mercadoria”, que é o fato gerador do ICMS. |
Vedação Legal | * O Decreto-Lei 73/1966 proíbe as seguradoras de atuarem em outros ramos do comércio ou indústria. * Portanto, elas não podem ser consideradas “comerciantes de ferro velho” ou de qualquer outro bem. A venda do salvado é uma atividade integrante e decorrente da operação de seguro. |
Competência Constitucional | * A tributação sobre operações de seguro é de competência da União, e não dos estados. * A tentativa de cobrar ICMS sobre essa operação viola os artigos 22, VII, e 153, V, da Constituição Federal de 1988. |
Aplicação Prática e Limites
A Súmula tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública (federal, estadual e municipal). Contudo, sua aplicação possui um limite temporal importante.
Guia de Aplicação Temporal
Cenário | Análise da Incidência de ICMS |
Venda de salvado por seguradora | NÃO INCIDE ICMS. A Súmula é mandatória e proíbe a cobrança do imposto sobre esta operação específica. |
Auto de infração ou cobrança após 16/02/2011 | A COBRANÇA É INDEVIDA. A Súmula deve ser aplicada para impedir ou anular a cobrança do imposto. |
Crédito tributário constituído ANTES de 16/02/2011 | A SÚMULA PODE NÃO SE APLICAR. A Súmula não é retroativa para desconstituir atos jurídicos finalizados antes de sua publicação. Um crédito tributário inscrito em dívida ativa após decisão administrativa final proferida antes da data da Súmula (16/02/2011) é considerado um ato legítimo e não é automaticamente anulado por ela. |
Precedentes e Referências
- Precedentes Representativos: ADI 1.648 e RE 588.149.
- Caso sobre Limite Temporal: Rcl 11.667 AgR.
- Legislação Citada: CF/1988, DL 73/1966, CTN/1966.
- Súmula Relacionada: Súmula 541.