Súmula Vinculante 57

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

A decisão do STF baseia-se na ideia de que a imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, visa proteger o conteúdo da obra (o corpus misticum) e a liberdade de expressão, e não o meio físico em que ela é apresentada (o corpus mechanicum). Portanto, a proteção que existia para o livro de papel foi estendida ao formato digital.

Aplicação da Imunidade Tributária

A tabela abaixo resume a aplicação da imunidade a diferentes produtos, com base no entendimento firmado pelo STF.

ProdutoCoberto pela Imunidade de Impostos?Justificativa e Observações (conforme a decisão do STF)
Livro Eletrônico (e-book)SimA imunidade alcança o livro digital, pois o conteúdo é o elemento essencial, não o suporte físico. A proteção se aplica tanto à importação quanto à comercialização no mercado interno.
Leitores de Livros Eletrônicos (e-readers)SimA imunidade se estende aos suportes “exclusivamente utilizados para fixá-los”. São aparelhos confeccionados com o propósito principal de servir como suporte para a leitura.
Funcionalidades Acessórias em E-readersSimFerramentas que auxiliam a leitura, como dicionários, marcadores, busca e ajuste de fonte, não descaracterizam o aparelho como um leitor exclusivo e, portanto, não afastam a imunidade.
TabletsNãoSão considerados aparelhos multifuncionais que “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais”, não sendo exclusivamente dedicados a esse fim.
SmartphonesNãoEnquadram-se na categoria de aparelhos multifuncionais e não são suportes exclusivos para a leitura de e-books.
Laptops e ComputadoresNãoPelo mesmo motivo dos tablets e smartphones, são equipamentos multifuncionais e não se beneficiam da imunidade.

Pontos-Chave para Entendimento

  1. Finalidade Exclusiva é Decisiva: Para dispositivos (hardware), o critério central é sua finalidade. A imunidade só alcança aparelhos desenvolvidos exclusivamente ou primariamente para a leitura de livros digitais, os e-readers.
  2. Multifuncionalidade Exclui o Benefício: Se o aparelho tem múltiplas funções que superam a de um simples leitor de livros (como navegar na internet de forma ampla, usar aplicativos variados, fazer chamadas etc.), ele não tem direito à imunidade.
  3. Abrangência da Imunidade: A Súmula Vinculante 57 se aplica a impostos sobre a importação e a comercialização (circulação de mercadorias) de e-books e e-readers no mercado brasileiro.
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