Súmula Vinculante 58

Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

A Súmula Vinculante 58 estabelece que não há direito a crédito de IPI quando uma indústria adquire insumos (matérias-primas, por exemplo) que entraram no estabelecimento com isenção, alíquota zero ou como não tributáveis. A ausência desse crédito não viola o princípio da não cumulatividade.

O Princípio da Não Cumulatividade

O IPI é um imposto “não cumulativo”. Isso significa que o valor do imposto devido em uma operação pode ser compensado com o valor do imposto que foi cobrado nas operações anteriores.

A lógica é simples: o crédito só existe se houve um débito anterior. Conforme um dos precedentes da Súmula, “se nada foi cobrado na operação anterior, nada há a compensar”. Portanto, o direito ao crédito de IPI está diretamente ligado ao imposto efetivamente pago na aquisição do insumo.

Situações de Entrada de Insumos e o Crédito de IPI

A tabela abaixo resume as diferentes situações e o direito ao crédito correspondente:

Situação do Insumo na EntradaHouve IPI Cobrado na Etapa Anterior?A Indústria Tem Direito ao Crédito?Fundamento (Baseado na Súmula 58)
Insumo TributadoSimSimO imposto foi cobrado e pode ser usado para compensação, conforme o princípio da não cumulatividade.
Insumo IsentoNãoNãoA isenção é uma exclusão do imposto. Se não houve imposto, não há o que creditar.
Insumo com Alíquota ZeroNãoNãoA alíquota foi reduzida a zero. Na prática, nenhum valor foi pago, portanto, não há crédito.
Insumo Não TributávelNãoNãoO produto está fora do campo de incidência do IPI. Não havendo tributação, não há crédito.

Definições Importantes

Para fins de aplicação da Súmula, os termos são entendidos da seguinte forma:

  • Isenção: Exclusão do imposto que seria incidente na operação.
  • Alíquota Zero: Redução da alíquota do imposto para o fator zero.
  • Não Incidência (Não Tributável): O produto não faz parte da esfera material de incidência do tributo.

Embora sejam institutos diferentes, para o efeito do creditamento de IPI, o resultado prático é o mesmo: não há imposto pago na operação anterior e, consequentemente, não há crédito a ser aproveitado.

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