Súmula Vinculante 59

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

Checklist para Aplicação da Súmula Vinculante 59

Para que a Súmula seja aplicada, todos os requisitos a seguir devem ser preenchidos.

RequisitoVerificação (Sim/Não)Fundamentação LegalObservações
1. Reconhecimento do Tráfico PrivilegiadoO réu foi condenado por tráfico, mas com a aplicação da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado”?Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06Aplica-se ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Pena-Base no Mínimo LegalNa primeira fase do cálculo da pena, o juiz considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, fixando a pena inicial no menor patamar possível?Art. 59 do Código Penal (CP)Se houver “vetores negativos” (ex: culpabilidade acentuada, maus antecedentes), a Súmula não se aplica.
3. Pena Final AdequadaApós aplicar a redução do tráfico privilegiado, a pena final ficou igual ou inferior a 4 anos?Art. 33, § 2º, ‘c’, e Art. 44, I, do CPEste é o limite legal tanto para a fixação do regime aberto quanto para a substituição da pena.
4. Réu Não ReincidenteO réu não é reincidente em crime doloso?Art. 44, II, do Código PenalA reincidência específica ou em crime doloso impede a substituição da pena.
5. Suficiência da MedidaA culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam que a substituição da pena é suficiente para a reprovação e prevenção do crime?Art. 44, III, do Código PenalTrata-se de uma análise final do juiz sobre a adequação das penas alternativas ao caso concreto.

Consequências da Aplicação (Se o Checklist for Positivo)

Se todos os requisitos da Tabela 1 forem cumpridos, a decisão do juiz não é uma escolha, mas uma obrigação.

Consequência ObrigatóriaO que significa?Fundamentação
1. Fixação do Regime AbertoO condenado iniciará o cumprimento da pena no regime mais brando, no qual pode trabalhar durante o dia e se recolhe à noite em local apropriado (Casa do Albergado). [HC 234.875]Súmula Vinculante 59 e Art. 33, § 2º, ‘c’, do CP.
2. Substituição da Pena de PrisãoA pena de reclusão/detenção deve ser obrigatoriamente substituída por penas restritivas de direitos (ex: prestação de serviços à comunidade, pagamento em dinheiro, etc.). [HC 118.533]Súmula Vinculante 59 e Art. 44 do CP.

Pontos de Atenção

  • Aplicação de Ofício: Os tribunais superiores, como o STF, podem corrigir decisões de instâncias inferiores e aplicar a Súmula por iniciativa própria (“de ofício”) quando identificam que ela foi desrespeitada, por considerarem a situação um “constrangimento ilegal” ao réu. [HC 234.867, HC 234.875]
  • Tráfico Privilegiado não é Crime Hediondo: O STF já decidiu que esta modalidade de tráfico não possui a gravidade dos crimes hediondos, o que justifica um tratamento penal mais favorável. [HC 118.533]
  • Inconstitucionalidade da Vedação: O STF declarou inconstitucional a parte da Lei de Drogas que proibia genericamente a conversão da pena de prisão em penas alternativas para o tráfico. [HC 97.256]
  • Descumprimento das Medidas: Caso o condenado descumpra as penas restritivas de direitos impostas na substituição, o juiz da execução poderá converter novamente a pena em privativa de liberdade. [HC 234.867]
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