Súmula Vinculante 61

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

Cenário 1: O Medicamento tem registro na ANVISA, mas não está nas listas do SUS

Esta é a situação abordada pela Súmula Vinculante 61, que remete aos critérios do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A regra geral é que o SUS não é obrigado a fornecer, mas a Justiça pode determinar o fornecimento em caráter excepcional, desde que todos os requisitos abaixo sejam comprovados pelo autor da ação.

Tabela de Requisitos Cumulativos para o Paciente (Autor da Ação)
RequisitoO que significa e como comprovar?
1. Negativa AdministrativaÉ preciso primeiro solicitar o medicamento ao SUS (em um posto de saúde, secretaria de saúde, etc.) e obter uma resposta negativa formal. Guarde o protocolo e a resposta.
2. Incapacidade FinanceiraO paciente e sua família não podem arcar com o custo do tratamento. A comprovação pode ser feita com holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários, inscrição em programas sociais, etc.
3. Inexistência de Substituto no SUSDeve ser comprovado que não existe, nas listas do SUS, outro medicamento ou tratamento eficaz para a mesma doença. O laudo médico deve justificar por que as alternativas do sistema público não são adequadas para o caso específico.
4. Comprovação de EficáciaA eficácia e segurança do medicamento devem ser demonstradas com base em evidências científicas de alto nível. Laudos médicos isolados não são suficientes. É necessário apresentar estudos como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises que validem o tratamento.
5. Imprescindibilidade ClínicaO laudo médico deve ser detalhado e fundamentado, explicando por que aquele medicamento específico é indispensável para o paciente. Deve incluir o histórico de tratamentos já realizados e o motivo pelo qual falharam.
6. Ilegalidade ou Mora da CONITECO autor deve demonstrar que houve uma falha por parte da CONITEC. Isso pode ser: a) um pedido de incorporação do medicamento ao SUS que foi negado de forma ilegal; b) a ausência de um pedido de incorporação quando deveria haver; ou c) uma demora injustificada na análise de um pedido já feito.
Obrigações do Poder Judiciário ao Analisar o Pedido

O juiz, para conceder o medicamento, está obrigado a seguir um procedimento rigoroso, sob pena de nulidade da decisão:

  1. Analisar o Ato da CONITEC: O juiz deve verificar a legalidade da decisão (ou da omissão) da CONITEC, sem interferir no mérito técnico da avaliação.
  2. Consultar o NATJUS: A decisão judicial não pode se basear apenas no laudo médico do autor. O juiz deve solicitar um parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a outro órgão técnico especializado para avaliar se os requisitos foram preenchidos.
  3. Oficiar para Futura Incorporação: Caso conceda o medicamento, o juiz deve notificar a CONITEC para que o órgão avalie a possibilidade de incorporar o fármaco de forma definitiva no SUS.

Cenário 2: O Medicamento NÃO tem registro na ANVISA

Esta situação é tratada pelo Tema 500 da Repercussão Geral (RE 657.718). A regra geral é clara: o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA ou experimentais.

Contudo, existe uma exceção muito específica, aplicável apenas quando há uma demora excessiva e injustificada (mora) da ANVISA em analisar o pedido de registro.

Tabela de Requisitos Cumulativos para a Exceção
RequisitoO que significa e como comprovar?
1. Mora Irrazoável da ANVISADeve ser comprovado que a ANVISA ultrapassou o prazo legal para avaliar o pedido de registro do medicamento, sem apresentar justificativa.
2. Pedido de Registro no BrasilÉ preciso demonstrar que a empresa farmacêutica já submeteu o pedido de registro do medicamento à ANVISA. (Exceção: esta prova é dispensada para medicamentos órfãos destinados a doenças raras e ultrarraras).
3. Registro em Agências EstrangeirasO medicamento já deve ter sido aprovado e registrado em renomadas agências reguladoras de outros países (como a FDA nos EUA ou a EMA na Europa).
4. Inexistência de Substituto no BrasilDeve ser comprovado que não há nenhum outro medicamento com registro no Brasil que possa ser usado para tratar a condição do paciente.
Ponto Crucial neste Cenário
  • Polo Passivo: A ação judicial para solicitar um medicamento sem registro na ANVISA deve ser, obrigatoriamente, proposta contra a União.
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