AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Municípiode Santo André- Disposições da Lei Municipal nº 10.257/2019, que dispõe sobre a Ouvidoriada Cidade de Santo André, e da Lei Municipal nº 10.648/2023, que dispõe sobre a alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da AdministraçãoDireta da Prefeitura de Santo André- Alegação de violação às disposições dos artigos 111 e 115, incisos II e V,da Constituição Estadual- Pretensão de declaração de inconstitucionalidade das expressões “Assessor Especial”, “Assessor Institucional de Diretoria”, “Assessor Institucional de Secretaria”, “Assessor Especializado de Diretoria”, “Assessor Especializado de Secretaria”, “Assessor Especial de Políticas Públicas”, “Assessor de Controle de Resultados- UGP”, “Diretor de Controle de Recursos- UGP” e “Diretor de Planejamento- UGP”, bem como dos dispositivos legais relacionados à criação de tais cargos Procedência dos pedidos- A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, bem como pressupõe a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado- Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.010 de Repercussão Geral- Hipótese em que as atribuições dos cargos impugnados são genéricas e técnicas, além de não exigirem especial relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante- Cargos que estão eivados dos mesmos vícios já apontados em outras ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo C. Órgão Especial em relação a leis do Município de Santo André. AÇÃO PROCEDENTE NESSA PARTE, com modulação e ressalva. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2147226-38.2024.8.26.0000- São PauloÓrgão Especial – Relator: Renato Rangel Desinano – 28/05/2025 – 39881 – Unânime)

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