Petrobras. Regime 14X21. Trabalho embarcado. Sistema de compensação imposto unilateralmente pele empregadora. Supressão de folgas. Invalidade. É inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados que trabalham embarcados em escala 14×21, de modo a suprimir as folgas previstas, em inobservância ao disposto em normas específicas da categoria. Na hipótese, não há falar em aderência da matéria à tese fixada no tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, pois não foi tratada em norma coletiva, existindo somente a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza descumprimento do pactuado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, deu provimento aos embargos para, reformando a decisão embargada, restabelecer integralmente o acórdão regional no aspecto em que declarara incabível a instituição unilateral de um sistema de compensação, acrescendo à condenação as parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas, bem como os respectivos reflexos. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e a Ministra Dora Maria da Costa. TST-Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/5/2025.

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