Aborto | Dicionário Jurídico

Aborto (Interrupção da Gestação)

  • Tratamento no Direito Penal Brasileiro
    • Bem Jurídico Tutelado: A vida humana em formação (vida intrauterina).
      • Teorias sobre o Início da Vida:
        • Teoria Concepcionista: A vida se inicia com a fecundação (concepção). É a teoria majoritariamente adotada para fins de proteção de direitos da personalidade (CC, art. 2º).
        • Teoria da Nidação: A vida se inicia com a implantação do óvulo fecundado no útero (nidação).
        • Teoria do Início da Atividade Cerebral: A vida humana viável se inicia com a formação do sistema nervoso central. (Fundamento utilizado na ADPF 54).
    • Classificação dos Crimes de Aborto (Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/40)
      • Aborto Provocado pela Gestante (Autoaborto) ou com seu Consentimento (CP, art. 124)
        • Conduta: Provocar aborto em si mesma (autoaborto) ou consentir que terceiro o provoque.
        • Sujeito Ativo: A própria gestante.
        • Elemento Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de interromper a gravidez).
        • Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
      • Aborto Provocado por Terceiro sem o Consentimento da Gestante (CP, art. 125)
        • Conduta: Provocar o aborto em gestante, sem que ela consinta.
        • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto a gestante.
        • Sujeito Passivo: O feto (principal) e a gestante (secundário).
        • Elemento Subjetivo: Dolo.
        • Pena: Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
      • Aborto Provocado por Terceiro com o Consentimento da Gestante (CP, art. 126)
        • Conduta: Provocar o aborto com o consentimento válido da gestante.
        • Sujeito Ativo: O terceiro que realiza o procedimento. A gestante responde pelo crime do art. 124.
        • Elemento Subjetivo: Dolo.
        • Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
        • Invalidade do Consentimento (Parágrafo único): Equipara-se à ausência de consentimento (crime do art. 125) se a gestante é menor de 14 anos, alienada, débil mental, ou se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
      • Forma Qualificada (CP, art. 127)
        • Natureza Jurídica: Causa de aumento de pena, crime preterdoloso (dolo no aborto e culpa no resultado qualificador).
        • Aumento de 1/3: Se a gestante sofre lesão corporal de natureza grave.
        • Pena Duplicada: Se a gestante morre em consequência do aborto ou dos meios empregados.
  • Excludentes de Ilicitude (Aborto Legal ou Permitido)
    • Natureza Jurídica: Causas especiais de exclusão da ilicitude, que tornam o fato típico, porém lícito. Não se pune o aborto (CP, art. 128).
    • Requisito Comum: Deve ser praticado por médico.
    • Aborto Necessário ou Terapêutico (CP, art. 128, I)
      • Fundamento: Estado de necessidade. Conflito entre a vida do feto e a vida da gestante.
      • Requisitos:
        • Perigo de vida para a gestante.
        • Inexistência de outro meio para salvar a vida da gestante.
    • Aborto Sentimental, Humanitário ou Ético (CP, art. 128, II)
      • Fundamento: Inexigibilidade de conduta diversa e proteção à dignidade da pessoa humana da vítima de violência sexual.
      • Requisitos:
        • Gravidez resultante de crime de estupro (incluindo estupro de vulnerável – interpretação extensiva).
        • Consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.
        • Procedimento: Não exige autorização judicial ou apresentação de Boletim de Ocorrência, bastando o relato da vítima ao médico, conforme normativas do Ministério da Saúde.
    • Interrupção da Gestação de Feto Anencéfalo (Construção Jurisprudencial)
      • Fundamento: Decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.
      • Natureza Jurídica: Conduta atípica. O STF entendeu que não há vida em potencial, logo, não se pode falar em crime de aborto.
      • Argumentos Centrais (Voto do Min. Marco Aurélio):
        • Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, III): Obrigar a mulher a manter a gestação seria tratá-la como mero instrumento, um “cárcere privado” de um feto sem viabilidade de vida.
        • Direito à Saúde e à Autonomia (CF, arts. 5º, II e 6º): Proteção à saúde psíquica da mulher e respeito à sua autonomia para decidir sobre o próprio corpo.
        • Laicidade do Estado (CF, art. 19, I): A decisão não pode ser fundamentada em dogmas religiosos.
        • Atipicidade da Conduta: Aborto pressupõe a interrupção da vida de um feto com potencial de vida extrauterina, o que não ocorre na anencefalia (natimorto cerebral).
  • Debates Jurídicos e Legislativos Atuais
    • Discussão sobre o Status do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos)
      • Artigo 4.1: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”.
      • Corrente Restritiva: Defende que o pacto proíbe o aborto, por ter status supralegal.
      • Posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (e doutrina majoritária): A expressão “em geral” permite que a lei interna de cada país estabeleça exceções, ponderando o direito à vida do feto com outros direitos fundamentais, como os da mulher. Não impõe uma proteção absoluta desde a concepção.
    • Projeto de Lei nº 1.904/2024 (“PL do Estupro”)
      • Proposta Central: Equiparar o aborto realizado após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio simples (CP, art. 121), inclusive nos casos de estupro.
      • Argumentos Favoráveis:
        • Proteção da vida do feto, que teria viabilidade extrauterina após 22 semanas.
        • Necessidade de estabelecer um marco temporal para as hipóteses de aborto legal.
      • Críticas e Argumentos Contrários (Posição do CFOAB e movimentos sociais):
        • Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade: Violação da dignidade humana, do princípio da proporcionalidade e dos direitos das mulheres e crianças.
        • Desproporcionalidade da Pena: A vítima de estupro poderia ter uma pena maior que a do próprio estuprador.
        • Revimização: Impõe um ônus cruel à vítima de estupro, especialmente crianças, que muitas vezes demoram a identificar a gestação ou a ter acesso ao serviço de saúde.
    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442
      • Objeto: Pleiteia a declaração de não recepção parcial dos arts. 124 e 126 do Código Penal pela Constituição de 1988.
      • Fundamento: Argumenta que a criminalização do aborto até a 12ª semana de gestação viola preceitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura, e os direitos à saúde e ao planejamento familiar das mulheres.
      • Situação: Julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal.
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