- Abstenção: Ato ou efeito de abster-se, de renunciar ou de não praticar um ato que se poderia ou deveria praticar. A abstenção assume relevância jurídica em diferentes ramos do Direito, seja como dever, faculdade, ilícito ou elemento configurador de um direito.
- Direito Processual: A abstenção do julgador como garantia da imparcialidade.
- Dever de Abstenção do Juiz: O magistrado deve se afastar do processo quando presente uma das causas legais de impedimento ou suspeição, a fim de preservar a imparcialidade do julgamento (CF, art. 95; CPC, arts. 144 e 145).
- Impedimento (Causas Objetivas): Proibição absoluta de o juiz exercer suas funções no processo.
- Hipóteses Legais (CPC, art. 144):
- Intervenção como mandatário da parte, oficiação como perito, membro do Ministério Público ou prestação de depoimento como testemunha.
- Parentesco (consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) com a parte ou seu advogado.
- Relação de cônjuge, companheiro ou parente (até o terceiro grau) com o advogado de qualquer das partes.
- Órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no processo.
- Promoção de ação contra a parte ou seu advogado.
- Efeito: Nulidade absoluta dos atos decisórios praticados pelo juiz impedido (CPC, art. 146, §6º).
- Hipóteses Legais (CPC, art. 144):
- Suspeição (Causas Subjetivas): Presunção relativa de parcialidade do juiz, ligada a seu vínculo subjetivo com as partes ou com o objeto da lide.
- Hipóteses Legais (CPC, art. 145):
- Amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados.
- Recebimento de presentes ou auxílios de pessoas que tiverem interesse na causa.
- Aconselhamento de alguma das partes acerca do objeto da causa.
- Interesse particular no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
- Efeito: Anulabilidade dos atos decisórios, com remessa dos autos ao substituto legal (CPC, art. 146, §5º).
- Hipóteses Legais (CPC, art. 145):
- Extensão da Abstenção: As regras de impedimento e suspeição aplicam-se, no que couber, aos demais sujeitos do processo (CPC, art. 148).
- Membros do Ministério Público.
- Auxiliares da justiça (ex: perito, oficial de justiça).
- Demais sujeitos imparciais do processo (ex: árbitros, jurados).
- Impedimento (Causas Objetivas): Proibição absoluta de o juiz exercer suas funções no processo.
- Dever de Abstenção do Juiz: O magistrado deve se afastar do processo quando presente uma das causas legais de impedimento ou suspeição, a fim de preservar a imparcialidade do julgamento (CF, art. 95; CPC, arts. 144 e 145).
- Direito Constitucional e Eleitoral: A abstenção em face de deveres e direitos fundamentais.
- Abstenção Eleitoral: O não comparecimento do eleitor às urnas.
- Natureza Jurídica: Descumprimento de um dever cívico, considerando a obrigatoriedade do voto (CF, art. 14, § 1º).
- Consequências da Não Justificação (Código Eleitoral, art. 7º, §1º):
- Aplicação de multa.
- Impedimento para obter passaporte ou carteira de identidade.
- Impedimento para participar de concorrência pública ou ato administrativo que exija quitação eleitoral.
- Impedimento para inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e para neles ser investido ou empossado.
- Direito ao Silêncio (Direito de Abster-se de Autoincriminar-se): Garantia fundamental do acusado.
- Fundamento Constitucional: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado” (CF, art. 5º, LXIII).
- Princípio do Nemo Tenetur se Detegere: Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
- Desdobramentos:
- Direito de não responder às perguntas que lhe forem formuladas (CPP, art. 186).
- Direito de não participar de reconstituição simulada dos fatos.
- Direito de não fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia.
- Consequência: O silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186, parágrafo único).
- Abstenção Eleitoral: O não comparecimento do eleitor às urnas.
- Direito Penal: A abstenção como conduta criminosa (omissão).
- Crime Omissivo Próprio (ou Puro): A norma penal descreve uma conduta negativa, uma abstenção. O tipo penal é a própria omissão.
- Exemplo: Omissão de Socorro (CP, art. 135) – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
- Crime Omissivo Impróprio (ou Comissivo por Omissão): A abstenção do agente que tinha o dever jurídico de agir para impedir o resultado.
- Relevância da Omissão (CP, art. 13, § 2º): A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
- Dever de Agir (Posição de Garantidor): Incumbe a quem:
- Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex: pais em relação aos filhos).
- De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: salva-vidas).
- Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex: quem convida outrem que não sabe nadar para um passeio de barco e o barco vira).
- Efeito: O agente responde pelo crime correspondente ao resultado que não impediu (ex: homicídio, lesão corporal).
- Crime Omissivo Próprio (ou Puro): A norma penal descreve uma conduta negativa, uma abstenção. O tipo penal é a própria omissão.
- Direito Civil e Empresarial: A abstenção no campo das obrigações e atos jurídicos.
- Obrigação de Não Fazer: Prestação de natureza negativa em que o devedor se compromete a uma abstenção.
- Regime Jurídico (CC, arts. 250 e 251):
- Impossibilidade da abstenção sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação.
- Descumprimento culposo: O credor pode exigir que o ato seja desfeito às custas do devedor, ou reclamar perdas e danos.
- Regime Jurídico (CC, arts. 250 e 251):
- Abuso de Direito por Omissão: O exercício de um direito de forma contrária à boa-fé objetiva, manifestado por uma inércia ou abstenção que causa dano a outrem (CC, art. 187).
- Manifestações: Suppressio (perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente para gerar na outra parte a legítima expectativa de que não mais seria exercido).
- Abstenção em Deliberações Societárias: A conduta do sócio ou acionista que não vota em uma deliberação.
- Cômputo: A abstenção não é computada para fins de formação da maioria de votos, mas é considerada para verificação do quórum de instalação da assembleia ou reunião.
- Abstenção por Conflito de Interesses: O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas a matérias que configurem conflito de interesse com a companhia (Lei nº 6.404/76, art. 115, § 1º).
- Obrigação de Não Fazer: Prestação de natureza negativa em que o devedor se compromete a uma abstenção.
- Direito Administrativo: A abstenção do Estado-Administração e seus agentes.
- Silêncio Administrativo: A inércia da Administração Pública diante do dever de decidir sobre um requerimento ou processo administrativo.
- Efeitos (variáveis conforme a legislação específica):
- Regra Geral (Efeito Negativo): O silêncio, esgotado o prazo para a decisão, importa em indeferimento tácito do pedido, permitindo ao interessado buscar a via judicial.
- Exceção (Efeito Positivo): A lei pode prever que o silêncio importa em aprovação ou deferimento tácito (ex: Lei de Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019).
- Mera Ilegalidade: O silêncio pode ser apenas uma omissão ilegal, que não gera efeito substantivo, mas sujeita a Administração a controle judicial para que emita a decisão devida.
- Efeitos (variáveis conforme a legislação específica):
- Responsabilidade Civil do Estado por Omissão: A abstenção do Poder Público em agir quando tinha o dever legal de fazê-lo pode gerar o dever de indenizar (CF, art. 37, § 6º).
- Omissão Específica: Quando o Estado tinha o dever específico de agir para evitar o dano (ex: falha na conservação de via pública). A responsabilidade é, em regra, objetiva.
- Omissão Genérica: Relacionada a uma falha geral no serviço público (faute du service). A responsabilidade é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da Administração.
- Silêncio Administrativo: A inércia da Administração Pública diante do dever de decidir sobre um requerimento ou processo administrativo.