- Abuso da Inexperiência: Aproveitamento da falta de conhecimento ou habilidade técnica de uma das partes sobre a natureza ou as consequências de um negócio jurídico, sendo um dos elementos que podem configurar o vício de consentimento da lesão.
- Elemento Subjetivo do Vício de Lesão (Direito Civil): A inexperiência é uma das duas hipóteses, ao lado da premente necessidade, que compõem o elemento subjetivo para a caracterização da lesão como defeito do negócio jurídico.
- Conceito de Lesão: Vício que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
- Fundamento Legal: Código Civil, art. 157.
- Requisitos para Configuração da Lesão:
- Requisito Objetivo: A existência de uma desproporção manifesta e contemporânea à celebração do negócio entre as prestações pactuadas.
- Aferição: Análise econômica do contrato no momento de sua formação. Não se confunde com a onerosidade excessiva, que é superveniente.
- Requisito Subjetivo (Alternativo): A condição de vulnerabilidade da parte prejudicada, que pode ser:
- Premente Necessidade: Situação de dificuldade extrema e inadiável que força a parte a aceitar condições contratuais gravosas. Refere-se a uma necessidade de natureza contratual ou econômica, não se confundindo com o estado de perigo.
- Inexperiência: Falta de conhecimento ou de prática sobre as circunstâncias e consequências do negócio jurídico específico que está sendo celebrado.
- Definição: Não se trata de analfabetismo ou baixo grau de instrução geral, mas da ausência de familiaridade com a matéria do contrato, tornando a parte incapaz de avaliar a justeza econômica da transação.
- Dolo de Aproveitamento: A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que o “dolo de aproveitamento” da parte que se beneficia é presumido pela presença dos requisitos objetivo (desproporção) e subjetivo (inexperiência/necessidade), não sendo necessária sua prova autônoma.
- Requisito Objetivo: A existência de uma desproporção manifesta e contemporânea à celebração do negócio entre as prestações pactuadas.
- Consequências Jurídicas:
- Anulabilidade do Negócio Jurídico: O negócio jurídico celebrado com vício de lesão é anulável, ou seja, pode ter sua validade desconstituída por decisão judicial.
- Prazo Decadencial: O direito de anular o negócio decai em 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico (CC, art. 178, II).
- Possibilidade de Conservação do Negócio: O vício pode ser sanado, evitando-se a anulação.
- Suplementação ou Redução: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.” (CC, art. 157, § 2º).
- Natureza: Direito potestativo do réu (parte beneficiada) de oferecer a adequação para manter o contrato válido.
- Anulabilidade do Negócio Jurídico: O negócio jurídico celebrado com vício de lesão é anulável, ou seja, pode ter sua validade desconstituída por decisão judicial.
- Distinções de Figuras Jurídicas Afins:
- Estado de Perigo (CC, art. 156): No estado de perigo, a parte assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. A ameaça é de dano à pessoa (vida, saúde), enquanto na lesão a “premente necessidade” é, em regra, de natureza patrimonial.
- Dolo (CC, art. 145): O dolo pressupõe um ardil, um artifício malicioso empregado pela outra parte para induzir a vítima em erro. Na lesão por inexperiência, a vulnerabilidade é preexistente, e a outra parte apenas se aproveita dela, sem necessariamente ter criado a situação de ignorância.
- Erro (CC, art. 138): O erro é uma falsa percepção da realidade que parte do próprio declarante, de forma espontânea. Na lesão, o foco é o desequilíbrio econômico das prestações, potencializado pela inexperiência da parte prejudicada.
- Aplicação no Direito do Consumidor: O conceito de abuso da inexperiência é refletido e ampliado no Código de Defesa do Consumidor como uma prática abusiva.
- Prática Abusiva: O CDC veda expressamente que o fornecedor se aproveite da vulnerabilidade do consumidor.
- Fundamento Legal: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” (CDC, art. 39, IV).
- Escopo: A proteção no CDC é mais ampla, pois a “ignorância” ou “conhecimento” (equivalente à inexperiência) são analisados em conjunto com outras vulnerabilidades (idade, saúde, condição social) para coibir a venda de produtos ou serviços.