Abuso da Personalidade Jurídica
- Conceito: Utilização da pessoa jurídica com o fim de lesar credores, praticar atos ilícitos ou fraudar a lei, desvirtuando a finalidade do instituto da autonomia patrimonial.
- Finalidade da Desconsideração: Superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de forma episódica e pontual, para que o patrimônio dos sócios ou administradores responda por obrigações que, originariamente, seriam da entidade. (CC, art. 50)
- Natureza Jurídica da Desconsideração: Sanção ao ato ilícito de abuso da personalidade. Não anula o negócio jurídico nem extingue a pessoa jurídica.
Teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Teoria Maior (Subjetiva e Objetiva): Regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
- Fundamento Legal: Código Civil, art. 50.
- Requisitos:
- Abuso da Personalidade Jurídica (Pressuposto Indispensável):
- Desvio de Finalidade: Utilização da pessoa jurídica para propósitos distintos de seu objeto social, com a intenção de lesar terceiros ou fraudar a lei. (CC, art. 50, § 1º)
- Definição Legal: “o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.”
- Confusão Patrimonial: Inexistência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores. (CC, art. 50, § 2º)
- Definição Legal: Caracterizada por:
- I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa;
- II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
- III – Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
- Definição Legal: Caracterizada por:
- Desvio de Finalidade: Utilização da pessoa jurídica para propósitos distintos de seu objeto social, com a intenção de lesar terceiros ou fraudar a lei. (CC, art. 50, § 1º)
- Benefício do Sócio ou Administrador: Exige-se que o sócio ou administrador tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso. (CC, art. 50)
- Insuficiência Patrimonial (Mero Indício): A mera insolvência da pessoa jurídica não é, por si só, suficiente para a desconsideração. (Enunciado 282, IV Jornada de Direito Civil)
- Abuso da Personalidade Jurídica (Pressuposto Indispensável):
- Teoria Menor: Teoria mais branda, não exige a prova do abuso (fraude ou confusão patrimonial), bastando que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo.
- Fundamento Legal: Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º) e Lei de Crimes Ambientais (art. 4º).
- Requisito:
- Obstáculo ao Ressarcimento do Prejuízo: A simples dificuldade ou impossibilidade de o credor (consumidor, vítima de dano ambiental) ser ressarcido já autoriza a desconsideração.
Regimes Jurídicos Específicos
- Direito Civil: Adoção da Teoria Maior. (CC, art. 50)
- Direito do Consumidor: Adoção da Teoria Menor, em sua expressão máxima. (CDC, art. 28, § 5º)
- Hipóteses adicionais no caput: O art. 28, caput, do CDC, também prevê hipóteses de desconsideração por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto/contrato social, que se aproximam da Teoria Maior.
- Direito Ambiental: Adoção da Teoria Menor. (Lei nº 9.605/98, art. 4º)
- Justificativa: Ampla proteção ao meio ambiente e responsabilidade objetiva por dano ambiental (CF, art. 225, § 3º).
- Direito do Trabalho: Aplicação predominante da Teoria Menor.
- Fundamento: Princípio da proteção ao trabalhador, hipossuficiência e natureza alimentar do crédito trabalhista. (CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448; Aplicação subsidiária do CDC, art. 28, § 5º).
- Direito Tributário: Não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim regras próprias de responsabilidade tributária.
- Fundamento: O redirecionamento da execução fiscal se dá por responsabilidade de terceiros, não por desconsideração. (CTN, art. 135)
- Requisitos do CTN, art. 135: Atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular da empresa gera presunção de infração à lei. (Súmula 435, STJ)
- Direito Antitruste (Concorrencial): Previsão específica que se aproxima da Teoria Maior.
- Fundamento: Lei nº 12.529/2011, art. 34.
- Hipóteses: Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade por má administração.
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
- Conceito: Afastamento da autonomia da pessoa jurídica para atingir o seu patrimônio por obrigações do sócio ou administrador que se utilizou da empresa para ocultar bens pessoais.
- Finalidade: Coibir a fraude na qual o devedor (pessoa física) transfere seus bens para a pessoa jurídica, blindando seu patrimônio pessoal contra credores.
- Fundamento Legal: Positivada expressamente no Código Civil e no CPC. (CC, art. 50, § 3º; CPC, art. 133, § 2º)
Aspectos Processuais (CPC/2015)
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Procedimento específico para processar o pedido. (CPC, arts. 133 a 137)
- Cabimento: Em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. (CPC, art. 134)
- Legitimidade: Requerimento da parte ou do Ministério Público (quando lhe couber intervir). (CPC, art. 133)
- Requisitos da Petição: Demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. (CPC, art. 134, § 4º)
- Procedimento:
- Instauração do incidente e comunicação ao distribuidor. (CPC, art. 134, § 1º)
- Suspensão do processo principal, salvo se requerida na petição inicial. (CPC, art. 134, § 3º)
- Citação do sócio ou da pessoa jurídica (na desconsideração inversa) para manifestação e requerimento de provas em 15 dias. (CPC, art. 135)
- Decisão: Resolvido por decisão interlocutória, que é agravável. (CPC, art. 136 e art. 1.015, IV)
Efeitos da Desconsideração
- Responsabilidade Patrimonial: Os bens particulares do sócio ou administrador (ou os bens da pessoa jurídica, na inversa) passam a responder pela dívida.
- Alcance Subjetivo: Atinge os sócios beneficiados pelo abuso e os administradores a quem o abuso aproveitar. (CC, art. 50)
- Ineficácia da Autonomia Patrimonial: A separação patrimonial torna-se ineficaz apenas para aquele caso concreto e em relação à obrigação específica, sem implicar a anulação da pessoa jurídica.
Jurisprudência Relevante (STJ)
- Grupo Econômico: A mera existência de grupo econômico, sem a comprovação do abuso da personalidade, não autoriza a desconsideração. (CC, art. 50, § 4º; Jurisprudência consolidada do STJ)
- Dissolução Irregular: O encerramento irregular da sociedade, por si só, é insuficiente para desconsiderar a personalidade com base na Teoria Maior, mas pode ser um indício de abuso. (Tema Repetitivo 982, STJ)
- Teoria Menor e Administrador não-sócio: A Teoria Menor do CDC não autoriza, por si só, a responsabilização de administrador não-sócio, que se submete à Teoria Maior. (REsp 1.860.333/SP)