Cenários para Poupadores com Ações na Justiça
A situação de cada poupador com ação judicial sobre o tema dependerá do status do seu processo.
Situação do Processo | O que muda com a decisão do STF? | Opções para o Poupador |
Ação em andamento (sem trânsito em julgado) | O processo, que estava suspenso, voltará a tramitar. O juiz irá considerar o Plano Collor II como constitucional e informará o autor sobre a possibilidade de aderir ao acordo coletivo. | 1. Aderir ao Acordo Coletivo: O poupador pode optar por aderir ao acordo para receber as diferenças de correção monetária nos termos e condições definidos na ADPF 165 e seus aditamentos. 2. Não Aderir ao Acordo: Se não houver adesão dentro do prazo, a ação será julgada aplicando o entendimento do STF de que o plano é constitucional, o que pode resultar na perda da causa. |
Ação finalizada (com trânsito em julgado) | A decisão do STF não altera o resultado final deste processo. | A decisão anterior é mantida e está protegida pela segurança jurídica da coisa julgada. Não é possível reabrir a discussão com base no novo entendimento. |
Pontos Chave da Decisão
Ponto | Descrição |
Fundamento Principal | O STF já havia declarado a constitucionalidade do Plano Collor II no julgamento da ADPF 165, e essa premissa é a base para a nova decisão. |
Solução Proposta | Para os casos pendentes de julgamento, a solução é a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, que unifica o pagamento dos expurgos inflacionários. |
Segurança Jurídica | A modulação dos efeitos da decisão foi aplicada para não afetar processos com decisão definitiva (transitados em julgado), protegendo o que já foi decidido. |
Prazo para Adesão | Poupadores interessados têm um prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, para aderir ao acordo. |
Determinações e Orientações do STF
- Revogação da Suspensão: Foi determinado o fim da suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema.
- Orientação aos Tribunais: Os presidentes dos tribunais devem orientar os magistrados a:
- Intimar os autores das ações sobre a decisão do STF.
- Fornecer as orientações necessárias para a adesão ao acordo coletivo.
- Julgar as ações (caso não haja adesão no prazo) aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal.