Tema Repetitivo 972

Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.

Tarifa de Inclusão de Gravame Eletrônico

O “gravame” é o registro que informa que o veículo está ligado a um financiamento, servindo como garantia para o banco. A questão era se o consumidor deveria pagar por esse registro.

A Decisão do STJ: A cobrança depende da data do contrato.

Período do ContratoLegalidade da Cobrança pelo BancoFundamento da Decisão
Até 24/02/2011VÁLIDAA prática era permitida pelas normas da época (Resolução CMN 3.518/2007), desde que o valor não fosse excessivamente oneroso para o consumidor.
A partir de 25/02/2011ABUSIVAA Resolução CMN 3.954/2011, que entrou em vigor nesta data, passou a proibir o repasse desse custo ao cliente, tornando-o uma responsabilidade da instituição financeira.

Na Prática:

  • Se seu contrato é anterior a 25/02/2011, a cobrança é, em regra, permitida.
  • Se o contrato foi assinado a partir de 25/02/2011, a cobrança é ilegal e o valor pode ser restituído.

Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista)

Este seguro quita o financiamento em casos como morte, invalidez ou, por vezes, desemprego do consumidor. A discussão era se o banco podia obrigar o cliente a contratar o seguro com ele mesmo ou com uma seguradora parceira.

A Decisão do STJ: É uma venda casada e, portanto, ilegal.

O que o banco pode fazer?

  • Oferecer o seguro como um produto opcional. A contratação deve ser uma escolha livre do consumidor.

O que o banco NÃO pode fazer?

  • Obrigar o cliente a contratar o seguro para liberar o financiamento.
  • Impor que o seguro seja feito com a própria instituição financeira ou com uma seguradora específica indicada por ela.
Prática da Instituição FinanceiraLegalidade Conforme o STJFundamento da Decisão
Oferecer o seguro de forma opcional.PermitidoLiberdade de contratação do consumidor.
Exigir a contratação do seguro com a própria instituição ou com uma seguradora parceira.ILEGAL (Venda Casada)O consumidor não pode ser compelido a contratar com uma empresa específica. A prática viola o Código de Defesa do Consumidor.

Na Prática:

  • Você tem o direito de pesquisar e contratar o seguro que preferir no mercado ou simplesmente não contratar.
  • Se você foi coagido a contratar o seguro com o banco, essa cláusula é abusiva e você pode pedir a devolução dos valores pagos.

Descaracterização da Mora (Efeitos da Cobrança Abusiva)

A “mora” ocorre quando o devedor atrasa uma parcela. A dúvida era se a existência de cobranças acessórias abusivas (como as citadas acima) no contrato seria suficiente para anular o status de inadimplência do consumidor.

A Decisão do STJ: A mora NÃO é descaracterizada.

SituaçãoEfeito na Mora do DevedorFundamento da Decisão
Reconhecimento de cobranças acessórias abusivas (ex: seguro, tarifas) no contrato.A mora está mantida.O STJ entendeu que a abusividade em encargos acessórios não contamina a obrigação principal do contrato (o pagamento do valor financiado). O consumidor deve continuar pagando as parcelas.
Reconhecimento de cobranças abusivas nos encargos principais do período de normalidade (ex: juros remuneratórios e capitalização).A mora é descaracterizada.Esta situação é regida por outros temas (Temas 28 e 29/STJ) e afeta a essência do contrato, justificando a anulação da mora.

Na Prática:

  • Mesmo que você identifique e questione judicialmente a cobrança de um seguro ou tarifa ilegal, isso não lhe dá o direito de parar de pagar as parcelas do financiamento.
  • A dívida principal continua válida. O que você pode buscar na justiça é a devolução dos valores pagos indevidamente pelos encargos acessórios, mas a inadimplência em relação às parcelas pode levar a consequências como a busca e apreensão do bem.

Resumo das Teses Firmadas (Tema 972/STJ)

  1. Pré-gravame: É abusivo o repasse do custo ao consumidor em contratos a partir de 25/02/2011, sendo válido no período anterior, salvo onerosidade excessiva.
  2. Seguro: O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada por ela.
  3. Mora: A abusividade de encargos acessórios no contrato não descaracteriza a mora.

Tese Firmada

1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Delimitação do Julgado

Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

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