Tarifa de Inclusão de Gravame Eletrônico
O “gravame” é o registro que informa que o veículo está ligado a um financiamento, servindo como garantia para o banco. A questão era se o consumidor deveria pagar por esse registro.
A Decisão do STJ: A cobrança depende da data do contrato.
Período do Contrato | Legalidade da Cobrança pelo Banco | Fundamento da Decisão |
Até 24/02/2011 | VÁLIDA | A prática era permitida pelas normas da época (Resolução CMN 3.518/2007), desde que o valor não fosse excessivamente oneroso para o consumidor. |
A partir de 25/02/2011 | ABUSIVA | A Resolução CMN 3.954/2011, que entrou em vigor nesta data, passou a proibir o repasse desse custo ao cliente, tornando-o uma responsabilidade da instituição financeira. |
Na Prática:
- Se seu contrato é anterior a 25/02/2011, a cobrança é, em regra, permitida.
- Se o contrato foi assinado a partir de 25/02/2011, a cobrança é ilegal e o valor pode ser restituído.
Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista)
Este seguro quita o financiamento em casos como morte, invalidez ou, por vezes, desemprego do consumidor. A discussão era se o banco podia obrigar o cliente a contratar o seguro com ele mesmo ou com uma seguradora parceira.
A Decisão do STJ: É uma venda casada e, portanto, ilegal.
O que o banco pode fazer?
- Oferecer o seguro como um produto opcional. A contratação deve ser uma escolha livre do consumidor.
O que o banco NÃO pode fazer?
- Obrigar o cliente a contratar o seguro para liberar o financiamento.
- Impor que o seguro seja feito com a própria instituição financeira ou com uma seguradora específica indicada por ela.
Prática da Instituição Financeira | Legalidade Conforme o STJ | Fundamento da Decisão |
Oferecer o seguro de forma opcional. | Permitido | Liberdade de contratação do consumidor. |
Exigir a contratação do seguro com a própria instituição ou com uma seguradora parceira. | ILEGAL (Venda Casada) | O consumidor não pode ser compelido a contratar com uma empresa específica. A prática viola o Código de Defesa do Consumidor. |
Na Prática:
- Você tem o direito de pesquisar e contratar o seguro que preferir no mercado ou simplesmente não contratar.
- Se você foi coagido a contratar o seguro com o banco, essa cláusula é abusiva e você pode pedir a devolução dos valores pagos.
Descaracterização da Mora (Efeitos da Cobrança Abusiva)
A “mora” ocorre quando o devedor atrasa uma parcela. A dúvida era se a existência de cobranças acessórias abusivas (como as citadas acima) no contrato seria suficiente para anular o status de inadimplência do consumidor.
A Decisão do STJ: A mora NÃO é descaracterizada.
Situação | Efeito na Mora do Devedor | Fundamento da Decisão |
Reconhecimento de cobranças acessórias abusivas (ex: seguro, tarifas) no contrato. | A mora está mantida. | O STJ entendeu que a abusividade em encargos acessórios não contamina a obrigação principal do contrato (o pagamento do valor financiado). O consumidor deve continuar pagando as parcelas. |
Reconhecimento de cobranças abusivas nos encargos principais do período de normalidade (ex: juros remuneratórios e capitalização). | A mora é descaracterizada. | Esta situação é regida por outros temas (Temas 28 e 29/STJ) e afeta a essência do contrato, justificando a anulação da mora. |
Na Prática:
- Mesmo que você identifique e questione judicialmente a cobrança de um seguro ou tarifa ilegal, isso não lhe dá o direito de parar de pagar as parcelas do financiamento.
- A dívida principal continua válida. O que você pode buscar na justiça é a devolução dos valores pagos indevidamente pelos encargos acessórios, mas a inadimplência em relação às parcelas pode levar a consequências como a busca e apreensão do bem.
Resumo das Teses Firmadas (Tema 972/STJ)
- Pré-gravame: É abusivo o repasse do custo ao consumidor em contratos a partir de 25/02/2011, sendo válido no período anterior, salvo onerosidade excessiva.
- Seguro: O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada por ela.
- Mora: A abusividade de encargos acessórios no contrato não descaracteriza a mora.
Tese Firmada
1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Delimitação do Julgado
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.