Tema Repetitivo 1265

Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

A Exceção de Pré-Executividade é uma ferramenta de defesa utilizada pelo devedor (executado) em uma Ação de Execução Fiscal. Ela permite argumentar questões que o juiz poderia reconhecer de ofício (como a ilegitimidade da parte), sem a necessidade de garantir o pagamento da dívida.

Um cenário comum é quando um sócio-gerente é incluído indevidamente na cobrança de uma dívida tributária da empresa. O advogado do sócio apresenta a exceção, demonstra que ele não deveria estar no processo e o juiz o exclui. A execução, no entanto, continua contra os demais devedores (a empresa, por exemplo).

A Dúvida Central (Controvérsia)

Quando o advogado tem sucesso e exclui seu cliente do polo passivo, ele tem direito a receber honorários advocatícios da Fazenda Pública. A grande questão era: como calcular esses honorários?

Opção 1: Baseado no Valor da Execução (Art. 85, §§ 2º e 3º, CPC)Opção 2: Baseado em Apreciação Equitativa (Art. 85, § 8º, CPC)
Aplica-se um percentual (ex: 10% a 20%) sobre o valor total da dívida que estava sendo cobrada.O juiz fixa um valor monetário fixo, considerando a complexidade do caso, o trabalho do advogado e a razoabilidade.
Argumento: O benefício econômico para o cliente foi deixar de ser cobrado pelo valor integral da execução.Argumento: Não há um benefício econômico mensurável, pois a dívida continua existindo e sendo cobrada de outros. O que se ganhou foi a exclusão da relação processual.

A Decisão do STJ (Tese do Tema 1.265)

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, definindo a seguinte tese:

“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8°, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”

Em resumo: a regra é a fixação por equidade (valor fixo).

Roteiro Prático: Como Atuar no Processo

A tabela abaixo orienta a atuação das partes com base na decisão do STJ.

Etapa do ProcessoAtuação do Advogado do ExcluídoAtuação da Procuradoria (Fazenda Pública)O que o Juiz Fará
Apresentação da ExceçãoAlegar a ilegitimidade passiva do coexecutado, sem discutir o mérito da dívida tributária.Defender a legitimidade do coexecutado para permanecer no processo.Analisar os argumentos e documentos.
Decisão de ExclusãoSe o juiz acolher a exceção, o advogado deve pedir a condenação da Fazenda Pública em honorários.A Fazenda Pública será condenada a pagar os honorários.Acolhe a exceção e exclui o coexecutado.
Fixação dos HonoráriosRequerer que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.265/STJ. Pode sugerir um valor que considere justo.Concordar com a fixação por equidade. Pode argumentar por um valor que considere razoável, se o valor pedido for excessivo.Deverá fixar um valor fixo (ex: R$ 5.000,00), analisando a complexidade, o trabalho realizado e o tempo despendido, e não um percentual sobre a dívida.
Recurso sobre os HonoráriosSe o juiz fixar um valor irrisório, pode recorrer pedindo a majoração (ainda por equidade). Se o juiz fixar um percentual sobre o valor da causa, deve recorrer para adequar ao Tema 1.265.Se o juiz fixar os honorários com base no valor da execução (percentual), deve recorrer pedindo a aplicação do Tema 1.265/STJ.O Tribunal, em grau de recurso, deverá reformar a decisão que estiver em desacordo com a tese, aplicando a fixação por equidade.

Fundamentos da Decisão: Por que a Equidade?

O STJ optou pela equidade pelos seguintes motivos:

  • Proveito Econômico Inestimável: A exclusão do processo não extingue a dívida. O crédito tributário continua sendo cobrado integralmente de outros devedores. Portanto, o benefício do excluído é “inestimável”, pois ele não “economizou” o valor da dívida, apenas se livrou da cobrança. O ganho foi a “postergação” do pagamento, o que não tem um valor financeiro claro.
  • Risco à Fazenda Pública: Fixar honorários com base no valor total da execução para cada coexecutado excluído poderia onerar excessivamente o Estado, inviabilizando a cobrança do próprio crédito tributário e gerando um custo desproporcional.
  • Evitar Distorções: Dividir o valor da execução pelo número de coexecutados também não seria uma solução justa, pois a responsabilidade entre eles pode não ser solidária ou pode haver redirecionamentos futuros.
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